Processo 5633178-33.2025.8.09.0087

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5633178-33.2025.8.09.0087
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5633178-33.2025.8.09.0087 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: VIVIANE GONÇALVES SILVA AGRAVADA: NETMONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. VALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno na apelação cível interposto contra decisão monocrática que manteve sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em razão de execução fundada em título executivo extrajudicial. A embargante alegou: (i) cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) sua ilegitimidade passiva como fiadora; (iii) ineficácia da garantia fidejussória; (iv) ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado; (v) excesso de execução e abusividade de juros remuneratórios, configurando anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar: a) se houve cerceamento de defesa pela não produção de perícia contábil; b) a legitimidade passiva da embargante como fiadora em garantia fidejussória; c) a validade das cláusulas contratuais de vencimento antecipado e de cumulação de encargos; d) se a taxa de juros remuneratória de 3,22% ao mês caracteriza abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da validade e da interpretação de cláusulas contratuais constitui matéria predominantemente jurídica, dispensando perícia contábil quando o conjunto probatório documental acostado aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do juiz, em conformidade com a Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A embargante figura expressamente como coobrigada em garantia fidejussória no título executivo, assumindo responsabilidade solidária nos termos do artigo 818 do Código Civil, o que caracteriza sua legitimidade passiva inequívoca. 5. A cláusula de renúncia ao benefício de ordem é plenamente válida e eficaz, conforme autorizado pelo artigo 828 do Código Civil, afastando qualquer questão quanto à eficácia da garantia fidejussória. 6. A cláusula de vencimento antecipado foi expressamente pactuada no instrumento contratual e constitui exercício regular do direito oriundo da autonomia da vontade das partes em contratos empresariais, não dependendo de análise técnica para sua aplicação quando configurado o inadimplemento contratual. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a autonomia da vontade permite às partes estipular causas de vencimento antecipado, desde que não caracterizada abusividade manifesta ou violação a normas de ordem pública. 8. A taxa de juros remuneratórios de 3,22% ao mês não supera o triplo da taxa média de mercado, não configurando abusividade segundo os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 1.061.530/RS. 9. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual não configura ilegalidade quando decorrem de fatos jurídicos distintos e…

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