Processo 5633558-47.2025.8.09.0090
TJGO • Impugnação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de Crédito Processo nº: 5633558-47.2025.8.09.0090 Requerente(s): Ivair Franco Dos Santos - Produtor Rural Requerido(s): Solferti Tecnologia Em Pulverizacao Ltda SENTENÇA Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por Ivaír Franco Dos Santos, Jane Leal Fernandes Franco, Eurípedes Afonso Franco Neto e Filipe Leal Franco, em face de Solferti Tecnologia em Pulverização Ltda. Os impugnantes contestam o valor de R$ 221.022,50, que lhes foi atribuído na segunda relação de credores apresentada pela Administração Judicial, classificado na Classe IV (ME/EPP). Argumentam que o montante correto da dívida é de R$ 216.250,00. A divergência, segundo alegam, decorre da inclusão indevida de notas fiscais que já haviam sido quitadas antes do ajuizamento da recuperação judicial ou que se referiam a bonificações. Para comprovar suas alegações, os impugnantes anexam um extrato de débito que afirmam ter sido fornecido pela própria credora em 05 de agosto de 2025, o qual aponta o valor de R$ 216.250,00 como o total devido. Fundamentam o pedido nos artigos 8º e 49 da Lei nº 11.101/2005, que regulamentam a impugnação à relação de credores e os créditos sujeitos à recuperação judicial. Ao final, requerem a retificação do crédito para o valor que entendem correto, com a intimação da credora e do Administrador Judicial. A petição foi instruída com os respectivos instrumentos de mandato, documentos pessoais dos recuperandos e as notas fiscais que embasam a controvérsia. Após frustrada a primeira tentativa de intimação da credora, em razão de insuficiência do endereço, os impugnantes, no evento 27, informaram novo endereço e requereram a renovação da diligência. A parte impugnada foi devidamente intimada (evento 31), contudo, quedou-se inerte (evento 38). No evento 35, a Administração Judicial apresentou manifestação, apontando a necessidade de complementação da instrução, diante da ausência da nota fiscal nº 934 e da inexistência de planilha atualizada do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, requerendo a intimação dos impugnantes para suprirem tais documentos. Em atenção ao parecer da Administração Judicial, foi proferido o despacho do evento 40, determinando a intimação dos impugnantes para juntada da nota fiscal nº 934 e da memória de cálculo atualizada. No evento 43, os impugnantes cumpriram a determinação judicial, juntando a nota fiscal faltante e apresentando planilha atualizada do crédito, passando a indicar como valor devido a quantia de R$ 237.686,34. Na sequência, a Administração Judicial apresentou parecer conclusivo no evento 46, informando que a documentação apresentada permitiu a conferência da composição do crédito e manifestando-se favoravelmente à sua retificação para o montante de R$ 237.686,34, mantida a classificação na Classe IV. Consignou, ainda, que a credora, embora regularmente intimada, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação de crédito é o instrumento processual previsto no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005 para correção de incorreções, omissões ou divergências na…
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