Processo 5633720-62.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5633720-62.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo     APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5633720-62.2025.8.09.0051 COMARCA    : GOIÂNIA APELANTE    : LEONARDO CLAUDINEI DA SILVA GOMES (PRESO) APELADO      : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR       : Desembargador LINHARES CAMARGO   VOTO   O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o protagonista por seu prenome. Apelação meneada por LEONARDO contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), às penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (mov. 108). Contextualização Narra a proemial delatória (mov. 41): No dia 08 de agosto de 2025, por volta das 21h, na Avenida Sol Nascente, Jardim Nova Esperança, nesta Capital, LEONARDO CLAUDINEI DA SILVA GOMES transportava, para fins de venda, 02 (duas) porções de maconha com peso de 1,865kg (um quilograma, oitocentos e sessenta e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, conforme Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas às fls. 85/87 do PDF do processo. Na ocasião, LEONARDO CLAUDINEI DA SILVA GOMES desobedeceu a ordem legal dos policiais militares, ao não "parar" o veículo e se evadir. Apurou-se que a equipe policial recebeu informações sobre a entrega de drogas na região Noroeste, próximo ao "HUGOL", por uma pessoa na direção do veículo Ford/Ka, cor branca, com o final da placa "8B55". Diante disso, os policiais militares iniciaram o patrulhamento pela região e visualizaram o veículo com as características informadas. Ato contínuo, ao se aproximarem do veículo, o denunciado empreendeu fuga; seguido da perseguição. Assim, o denunciado desobedeceu a ordem legal de "parada" e continuou se evadindo; momento que atirou pela janela do veículo as porções de maconha, embaladas em um saco vermelho. Na abordagem pessoal, os policias encontraram 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Ante o exposto, o denunciado LEONARDO CLAUDINEI DA SILVA GOMES encontra-se incurso nas penas do artigo 33 caput , do Lei n. 11.343/2006; e artigo 330 , do Código Penal , motivo pelo qual apresenta-se contra ele a competente Denúncia. Notificado (mov. 51), apresentou defesa preliminar (mov. 55). A inceptiva foi recebida em 02 de outubro de 2025 (mov. 63). Citado pessoalmente (mov. 91). Aos 05 de novembro de 2025, aberta a audiência, procederam-se às inquirições das testemunhas Alexandre Jesus Vargas e Nixon Soares Silva. Na sequência, realizou-se o interrogatório do acusado. Os sujeitos processuais apresentaram alegações finais orais (mov. 104). Julgou-se parcialmente procedente a imputação fática deduzida na denúncia (mov. 108). Preliminar Nas razões de apelação (mov. 147), suscita, em caráter preliminar: (a) a ilicitude das provas, ao argumento de que a abordagem policial se fundou exclusivamente em suposta denúncia anônima, desprovida de qualquer elemento externo confirmatório. Aduz inexistir registro formal da referida notícia, em afronta ao princípio da publicidade e à Lei de Acesso à Informação. Sustenta, ainda, que (b) a denúncia anônima, isoladamente considerada, não configura “fundada suspeita” apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de…

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