Processo 5633878-43.2026.8.09.0032

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5633878-43.2026.8.09.0032
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5633878-43.2026.8.09.0032 Comarca de Ceres Agravante: Estado de Goiás Agravado: Laurentino Xavier da Silva Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior                       Juiz Substituto em 2º Grau                                      DECISÃO PRELIMINAR     Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Ceres, Dr. Cristian Assis, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por Laurentino Xavier da Silva. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravado, nos seguintes termos:   “(…) Os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, se encontram presentes de forma escorreita. A tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, mas em prejuízo aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo assim de obediência a requisitos insculpidos na lei. Em razão disso, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O autor visa a concessão de tutela que suspenda os descontos de imposto de renda dos seus proventos, sob o fundamento de ser portador de doença grave. A respeito da isenção do imposto de renda, o art. 6, inc. XVI, da Lei 7.713 estabelece que: (...). Em cognição sumária dos autos, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, isso porque, os documentos que instruem a inicial demonstram que o autor é portador de Paralisia Irreversível e Incapacitante – CID M16.0 - Coxartrose primária bilateral – CID G83.1 -Monoplegia do membro inferior – CID M54.4 - Lumbago com ciática, conforme documentos apresentados nos autos (evento nº 01). Daí, a probabilidade do direito alegado, conforme entendimento do TRF1: (...). O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consta devidamente preenchido, posto que como a isenção do imposto de renda tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, reduzindo os custos despendidos relativos ao tratamento médico, aguardar o deslinde do feito desvirtua o objetivo da Lei, que é possibilitar melhor qualidade de vida aos portadores de moléstia grave, o que é corroborado pelos julgados supramencionados. Pelo exposto, DEFIRO a liminar pretendida e, em consequência, determino a suspensão dos descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria do autor, a título do Imposto de Renda de Pessoa Física retido na fonte, até o julgamento final do processo. (...).” (evento 22, dos autos de origem).   Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão interlocutória. Aduz não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois a moléstia que acomete o agravado, coxoartrose primária bilateral e…

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