Processo 5634107-65.2020.8.09.0144

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5634107-65.2020.8.09.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5634107-65.2020.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA   1º APELANTE : ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE : LUIZ HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA 3º APELANTE : MUNICÍPIO DE SILVÂNIA 1º APELADO : LUIZ HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA 2º APELADO : ESTADO DE GOIÁS 3º APELADO: MUNICÍPIO DE SILVÂNIA RELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA     EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TRATAMENTO E TRANSPORTE. CRITÉRIO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o fornecimento contínuo de medicamentos, tratamento médico, transporte e eventual inclusão em programa de transplante, em favor de pessoa com doença grave, com condenação solidária dos entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta generalidade e ausência de delimitação das obrigações impostas; (ii) saber se é possível a condenação solidária dos entes federativos ao fornecimento de tratamento de saúde, inclusive com definição de responsabilidades; e (iii) saber se os honorários advocatícios foram fixados em valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe aos entes federativos o dever solidário de assegurar o acesso a tratamentos indispensáveis, quando comprovadas a necessidade e a hipossuficiência do paciente. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário em situações que envolvem risco à saúde e à vida. 5. A condenação que prevê fornecimento de tratamento conforme prescrição médica não configura obrigação genérica, desde que vinculada à necessidade comprovada e sujeita a controle periódico. 6. A responsabilidade solidária entre os entes federativos não impede a organização administrativa interna, podendo o cumprimento ser direcionado conforme as competências do sistema de saúde. 7. Os honorários advocatícios fixados por equidade mostram-se adequados diante das peculiaridades da causa e do proveito econômico inestimável. 8. Verba honorária sucumbencial majorada em desproveito do Estado de Goiás (art. 85, §11, do CPC/15), ora primeiro apelante, porque desacolhidas todas as teses recursais. Tese de Julgamento: “1. O direito fundamental à saúde autoriza a imposição de obrigação solidária aos entes federativos para fornecimento de tratamento médico necessário, desde que comprovada a necessidade e a incapacidade financeira do paciente. 2. A determinação judicial de fornecimento de tratamento conforme prescrição médica não configura condenação genérica quando vinculada à comprovação periódica da necessidade. 3. A fixação de honorários por equidade é cabível em causas de proveito econômico inestimável, observados os critérios legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 322, 324, 373, I, 487, I, e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019 (Tema 793); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106). IV. DISPOSITIVO. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSO DE…

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