Processo 5634238-86.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5634238-86.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 5634238-86.2024.8.09.0051   Trata-se de ação de conhecimento proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO — ECAD em desfavor de MARQUES & MIGUEL LTDA. e GUSTAVO MARQUES MIGUEL, já qualificados nos autos. Narra a parte autora que os requeridos exercem atividade comercial com execução pública de obras musicais protegidas pelo direito autoral, sem a correspondente contraprestação ao ECAD, em manifesta violação à Lei nº 9.610/98. Sustenta que a natureza da atividade desenvolvida na boate impõe regularização perante o Escritório, sob pena de caracterização de uso indevido do repertório musical protegido. Com base nessa premissa, apurou débito referente ao período compreendido entre junho de 2021 e junho de 2024, alcançando o montante total de R$ 27.221,37. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária do sócio requerido, com arrimo no artigo 110 da lei autoral, e formulou requerimento liminar de suspensão das execuções musicais em curso, cumulado com fixação de multa diária em caso de descumprimento. A decisão de evento nº 05 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não restarem demonstrados, de forma concreta, o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos indispensáveis à concessão da medida. Determinou-se, por conseguinte, a citação dos requeridos. O réu GUSTAVO MARQUES MIGUEL insurgiu-se espontaneamente nos autos e habilitou advogado no evento nº 37. A citação da pessoa jurídica restou formalizada no evento nº 80, conforme certidão do Meirinho. Tentada conciliação entre as partes, não se obteve êxito (evento nº 81). Superada a fase de tentativa de autocomposição, decorreu em branco o prazo para apresentação de defesa sem manifestação dos requeridos. Em razão disso, a parte autora peticionou no evento nº 91, noticiando a inércia dos réus e pugnando pela decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como pela especificação de provas. É o breve relatório. Decido: Quanto aos requisitos processuais: Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual. Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997). No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente. A citação foi correta e atempadamente efetivada. Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa…

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