Processo 5634518-46.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5634518-46.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5634518-46.2025.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : RIO VERDE APELANTE : LUIZ FERNANDO FERNANDES DE MATOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA       VOTO   Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante LUIZ FERNANDO FERNANDES DE MATOS em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c arts. 61, inciso I, e 65, inciso I, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva total de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Pretende a defesa, preliminarmente: 1) o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar. No mérito, busca: 1) a absolvição por insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; 2) a desclassificação para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006); 3) a aplicação do benefício do tráfico privilegiado; 4) a neutralização do vetor quantidade e natureza dos entorpecentes com a consequente redução da pena-base; 5) a alteração do regime inicial para um mais benéfico; 6) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a suspensão condicional dela. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: 2.1 Da nulidade da busca domiciliar: Prefacialmente, pede a defesa do apelante o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, porquanto realizada sem fundadas suspeitas para tanto, não havendo, ainda, consentimento válido. Pois bem. No caso em tela, a priori, convém destacar que os guardas municipais ouvidos, tanto em juízo (mov. 108), quanto em delegacia (mov. 01, docs. 04 e 05), afirmaram que, no dia do fato, receberam denúncias de que no local diligenciado, já conhecido por ser muito frequentado por usuários, havia uma intensa movimentação de pessoas causando perturbação àqueles que moravam nas proximidades; que, chegando lá, a atitude nervosa do apelante, que, assim que viu a viatura, colocou algo no bolso as pressas, chamou a atenção da equipe; que durante a abordagem do apelante foi encontrada com ele uma porção de crack relativamente grande, além da quantia de R$ 71,00 em notas diversas, sendo que, questionado, ele forneceu versões contraditórias sobre sua origem; que o apelante permitiu a entrada da equipe policial em sua casa, situada em frente ao local da abordagem, onde foram encontrados outros entorpecentes. Dito isso, vê-se que o cenário fático, de que os policiais tiveram ciência previamente (denúncias reiteradas de tráfico na região; operação montada com múltiplas viaturas; comportamento suspeito do apelante ao avistar as viaturas, tentando ocultar algo; apreensão, em via pública, de porção de substância entorpecente e dinheiro fracionado; versões contraditórias apresentadas pelo próprio acusado; e localização de faca com resquícios de droga já em posse do apelante), indicava, por elementos concretos e objetivos, fundadas razões (justa causa) de situação de flagrante delito de crime permanente, as quais autorizavam os militares a…

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