Processo 5634631-74.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5634631-74.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5634631-74.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: NAILDE LACERDA DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. A extinção ocorreu em virtude da inércia da autora em cumprir a determinação judicial de apresentar procuração específica ou comparecer pessoalmente para ratificar seu interesse, diante de indícios de advocacia predatória. A apelante pleiteia a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão da matéria referente à exigência de procuração específica com firma reconhecida, diante da ausência de recurso contra a decisão interlocutória que a determinou; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iii) saber se a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi correta, ante a inércia da parte autora em cumprir a diligência ordenada pelo juízo e os indícios de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de preclusão não prospera, pois as questões resolvidas por decisões interlocutórias não agraváveis não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem enfrentou de forma clara e exauriente os fundamentos que ensejaram a extinção do processo, atendendo aos requisitos legais. A fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de motivação. 5. O magistrado, como diretor do processo, possui o poder-dever de zelar pela regularidade da prestação jurisdicional e pela higidez da representação processual, podendo exigir a emenda da petição inicial em casos de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil. 6. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de regularização da representação processual, após regular intimação e tentativa de intimação pessoal frustrada, aliada aos robustos indícios de advocacia predatória (ajuizamento de inúmeras ações idênticas pelo mesmo patrono), justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. O direito de ação e o acesso à justiça não são absolutos e devem ser exercidos conforme os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, previstos nos artigos 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há preclusão para impugnar em apelação decisões interlocutórias não agraváveis, conforme o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A sentença que apresenta fundamentos claros para a extinção do processo não é nula por ausência de fundamentação, mesmo que concisa. 3. Diante de indícios de litigância abusiva ou advocacia predatória, o magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela…

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