Processo 5634826-59.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5634826-59.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ADALBERTO DAVID DOS SANTOS APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA. COMPARECIMENTO DA PARTE À ESCRIVANIA. DESATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexistência Débito. O juiz de primeiro grau exigiu a juntada de procuração específica e com firma reconhecida e para comparecimento pessoal à escrivania a fim de ratificar os poderes conferidos ao advogado. A parte autora, apesar de intimada, não cumpriu a determinação, somente o fazendo com a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e vício de representação processual, decorrente da inércia da parte autora em comparecer pessoalmente à escrivania para ratificar a procuração, bem como colacionar procuração com firma reconhecida aos autos, após identificação de indícios de litigância abusiva, configura erro no procedimento ou se é medida legítima para a garantia da regularidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz possui o poder de conduzir o processo, prevenindo atos contrários à dignidade da justiça (CPC, art. 139, III e IX). Em casos de indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir documentos que comprovem a regularidade da representação processual. 4. A exigência de procuração específica e com firma reconhecida, bem como o comparecimento da parte na escrivania, mesmo não sendo obrigatório em todos os casos, é medida adequada para prevenir a litigância massificada e predatória, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1198, do STJ) e TJGO. A faculdade do juiz de exigir documentos complementares encontra respaldo no princípio da cooperação (CPC, art. 6º). 5. Não se conhece de documento novo juntado com a apelação, mormente porque o apelante deixou precluir a oportunidade de juntá-lo no prazo concedido pelo juiz, motivo da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. A sentença está correta ao extinguir o processo sem resolução de mérito, devido ao não atendimento da ordem judicial de emenda da petição inicial. "1. A exigência de procuração específica e com firma reconhecida, em casos de indícios de litigância abusiva, bem como o comparecimento da parte à escrivania, são medidas legítimas do juiz para garantir a regularidade do processo. 2. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, no prazo, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não merecendo conhecimento a juntada extemporânea de documento com o presente recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CPC, art. 139, III e IX; art. 6º, CPC; art. 654, CC, art. 93, IX, da CF. Jurisprudências relevantes citadas: STJ -…
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