Processo 5634850-96.2025.8.09.0048
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5634850-96.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Promovente: Ministério Público Promovido(a): Josimar Oliveira do Nascimento Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Josimar Oliveira do Nascimento, devidamente qualificado nos autos, ao qual se imputa, em síntese, a prática dos crimes previstos nos artigos 233, 147, 147-B (por duas vezes), 163, parágrafo único, inciso I, e 329, todos do Código Penal, praticados no contexto de violência doméstica e familiar. A denúncia narra que o acusado Josimar Oliveira do Nascimento residia com seus pais, sua irmã L. O. N. e sua sobrinha A. O. N. J. - então com 10 (dez) anos de idade -, no endereço descrito nos autos, nesta comarca. A partir de julho de 2025, o denunciado teria intensificado o consumo de álcool, crack e outras drogas, passando a adotar conduta sistematicamente agressiva, intimidadora e humilhante no âmbito do convívio familiar. Segundo a peça acusatória, algumas semanas antes de sua prisão, por volta de setembro de 2025, o denunciado, sob efeito de substâncias entorpecentes e álcool, teria se despido em via pública, expondo suas partes íntimas na presença de familiares e de transeuntes no logradouro fronteiro à residência, configurando, em tese, a prática de ato obsceno (art. 233 do Código Penal). Narra ainda a denúncia que, na madrugada do dia 9 de agosto de 2025, no mesmo endereço, o denunciado teria se apoderado de um podão utilizado para cortar cana e ameaçado de morte sua irmã L. O. N. (art. 147 do Código Penal). No dia 10 de agosto de 2025, ainda segundo a denúncia, o acusado, sob efeito de drogas e álcool, teria desferido socos na janela da residência de seus pais, causando danos ao bem (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, teria proferido palavras ofensivas e humilhantes - "vagabunda", "puta" e "sem vergonha" - contra L. O. N. e contra a menor A. O. N. J., conduta que, de forma reiterada e sistemática, teria causado dano emocional e psicológico às vítimas (art. 147-B do Código Penal, por duas vezes). Por fim, quando da chegada da Polícia Militar para atender à ocorrência, no dia 10 de agosto de 2025, o denunciado teria se oposto ativamente à execução do ato legal de condução, resistindo aos policiais mediante violência (art. 329 do Código Penal). A denúncia foi recebida em 16/01/2026 (evento 65). O acusado foi devidamente citado (evento 74) e, por meio de seu advogado, apresentou Resposta à Acusação (evento 75), sustentando, em síntese: (a) que o episódio do ato obsceno não implicou exposição de partes íntimas, pois o acusado usava cueca do tipo boxer; (b) que os danos à janela recaíram sobre bem pertencente ao pai do denunciado, e não sobre bens das vítimas; (c) que as ameaças decorreram de crises psicológicas provocadas pelo uso de álcool e drogas, sem que o acusado fosse capaz de gerar dano real; e (d) que L. O. N. declarou não temer o irmão. Requereu, em síntese, a absolvição total do…
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