Processo 5634887-85.2023.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5634887-85.2023.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo     APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5634887-85.2023.8.09.0051 COMARCA       : GOIÂNIA APELANTE      : BRUNO HENRIQUE DA SILVA FARIA APELADO       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR        : Desembargador LINHARES CAMARGO   VOTO   O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o protagonista por seu prenome. Apelação interposta por BRUNO contra a sentença (mov. 142) proferida pelo d. Juízo da Comarca de Goiânia, que o condenou pela prática das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 304, combinado com artigo 299, na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa, cada qual no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial fechado. Nas razões (mov. 170), sustentou preliminar de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, considerando que decorrera de violação de domicílio. De outro modo, requer: (a) desclassificação do tipo penal previsto no artigo 33 para o artigo 28, da lei 11.343/2006; (b) absolvição dos crimes de posse de arma de fogo e documento falso; (c) aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (d) conversão das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos; (e) alteração do regime inicial de cumprimento de pena e (f) isenção das custas processuais Sobreveio acórdão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, pois, reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal e domiciliar, declarou a absolvição do apelante pelos delitos imputados (mov. 192). Após julgamento do Recurso Extraordinário, que reconheceu a validade da busca domiciliar e a consequente cassação do acórdão (mov. 192), os autos voltaram para julgamento. Aos elementos do cartapácio. Narra a exordial acusatória (mov. 48): (…) Exsurge do inquérito policial que no dia 22 de setembro de 2023, por volta de 17h, no imóvel situado na Rua Belo Horizonte, Quadra 20, Lote 04, Jardim Nova Esperança, nesta Capital, o denunciado BRUNO HENRIQUE DA SILVA FARIA, de forma livre e consciente, para fins de disseminação ilícita, manteve em depósito 12 (doze) porções de Cannabis Sativa Lineu, droga conhecida como maconha, acondicionadas em fita adesiva verde, com massa bruta total de 11,865 kg (onze quilogramas, oitocentos e sessenta e cinco gramas) e 01 (uma) porção de cocaína, em material petrificado de cor amarelada, acondicionada em fita adesiva bege, com massa bruta de 1,050 kg (um quilograma, cinquenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar. As citadas substâncias são proscritas em todo o território nacional por causar dependência física e/ou psíquica, conforme a Portaria n. 344/98 da SVS/MS, republicada no DOU de 01.02.1999 e atualizada pela Resolução RDC nº 816/2023, da ANVISA (cf. laudo de exame pericial definitivo de constatação de drogas colacionado às fls. 391/394 do download integral do processo). Nas mesmas condições de tempo e local citadas acima, o denunciado BRUNO HENRIQUE DA SILVA FARIA, consciente e voluntariamente, mantinha em depósito, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 838, calibre .380, número…

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