Processo 5634975-55.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5634975-55.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5634975-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MAYCON SOUSA DA SILVA RECORRIDO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Maycon Reinaldo Rodrigues de Souza, qualificado e regularmente representado, na mov. 324, interpõe recurso especial (art. 105, III, ?a?, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 315, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   ?DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. NULIDADES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou Douglas Alves de Araújo e Reinaldo Rodrigues de Souza pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, e Maycon Sousa da Silva pelos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido. Os apelantes postulam preliminarmente a nulidade das provas por violação de domicílio e ilicitude de busca pessoal e veicular, além de cerceamento de defesa. No mérito, requerem a absolvição por insuficiência probatória, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e do crime único ou princípio da consunção, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a detração. A sentença condenou os réus com penas que variaram, para Douglas e Reinaldo, em 13 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e para Maycon, em 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção e 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há nulidade das provas por violação de domicílio e ilicitude das buscas pessoal e veicular. (ii) Analisar a ocorrência de cerceamento de defesa. (iii) Verificar a suficiência probatória para a condenação dos apelantes pelos crimes imputados. (iv) Determinar a aplicabilidade do princípio da consunção ou reconhecimento de crime único entre os delitos dos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. (v) Avaliar a revisão da dosimetria das penas, incluindo a fixação da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, a fixação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade. (vi) Deliberar sobre o pleito de detração. (vii) Prequestionar matérias constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial que resultou nas prisões e apreensões foi legítima, amparada em fundadas razões decorrentes de denúncias anônimas qualificadas e na situação de flagrante delito de crimes permanentes, dispensando-se o mandado judicial. A apreensão inicial de munições e a confissão do primeiro abordado, seguida de indicação de outros locais, configurou desdobramento legítimo e necessário da investigação. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte não demonstra prejuízo concreto pela inversão da ordem processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo e munições foram devidamente comprovadas pelo…

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