Processo 5635012-79.2025.8.09.0149
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade 3.ª Vara Criminal Rua E, Qd. 5, Lt. 3, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade/GO, CEP 75.390-400 e-mail: 3critrindade@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: (62) 3236-9874 Processo n.º: 5635012-79.2025.8.09.0149 Acusado(a): ROBERIO NUNES DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ROBERIO NUNES DE MOURA pela prática, em tese, das condutas descritas no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo consta na denúncia, no dia 10 de agosto de 2025, por volta de 22h58min, na Rua Tulipa, Quadra 47, Lote 08, Setor Palmares, neste município de Trindade-GO, o denunciado ROBÉRIO NUNES DA COSTA, agindo de forma livre e consciente, portava uma arma de fogo de uso restrito, tipo pistola, calibre 9mm, municiada com 03 (três) munições, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme termo de Exibição e Apreensão constante no evento de nº 28. Na mesma ocasião, o denunciado ROBÉRIO NUNES DA COSTA , agindo de forma livre e consciente, desobedeceu ordem legal de funcionário público. A denúncia foi recebida em 31/08/2025, evento 34. Devidamente citado, evento 38, o acusado apresentou resposta escrita a acusação por meio de defensor constituído, conforme consta do evento 41. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada com as formalidades legais no dia 19/11/2025, conforme termo acostado no evento 70. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado. Na fase de diligências, nada foi requerido. Ao final, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa. Foram expedidas diversas intimações para o Ministério Público para apresentação de alegações finais nos eventos 77, 82, 88, 91, e 95.Todavia, transcorreram em branco. Diante disso, e considerando a paralisação do feito por período superior a cinco meses, o juízo deixou de determinar nova intimação da acusação e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação da defesa para apresentação de alegações finais, conforme consta da decisão prolatada no evento 102. Em sede de alegações finais sob forma de memoriais, a defesa do acusado, no evento 105, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade delitivas, bem como a ilegalidade do ingresso domiciliar e a ausência de comprovação técnica da natureza de uso restrito do armamento apreendido. Alegou, ainda, a fragilidade da imputação relativa ao crime de desobediência, diante da inexistência de demonstração de ordem legal específica e do dolo de descumpri-la, invocando, ao final, a incidência dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal. Certidão de antecedentes criminais juntada no evento 106. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que o feito permaneceu paralisado por lapso superior a cinco meses em razão da inércia do Ministério Público na apresentação de alegações finais, não obstante as reiteradas intimações regularmente realizadas. A situação impõe a adoção de providências voltadas ao regular prosseguimento do feito, em…
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