Processo 5635086-30.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo: 5635086-30.2020.8.09.0143 Polo ativo: Adilson Pereira Vieira Polo passivo: Município de São Miguel do Araguaia - INSS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por ADILSON PEREIRA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). O Município de São Miguel Araguaia apresentou contestação, requereu previamente a suspensão do processo devido a à instauração do incidente de Resolução de Demandas repetitivas (IRDR) nº 5302126-04.2021.8.09.0000, que trata de matéria idêntica. Arguiu em preliminar prescrição do fundo de direito, sustentando que a reestruturação de carreira do servidor ocorreu, após decorrido 05 (cinco) anos até a propositura da ação, a inépcia da petição inicial, por considerar que a autora formulou pedido genérico, defendeu que não houve a alegada redução remuneratória e que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito (mov. 41). Em impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, a parte autora refutou a alegação de inépcia, afirmando que a causa de pedir está clara ao indicar a perda salarial decorrente da conversão da URV. Quanto à prescrição, reafirmou que se trata de relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pugnou pela procedência total dos pedidos (mov. 44). Na mov. 46, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando que o requerido detém toda a documentação funcional (mov. 49). O requerido, por sua vez (mov. 49), sustentou que cabe a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, por fim pugnou pela improcedência e requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas (IRDR) nº 5302126-04.2021.8.09.0000. Na mov. 61, foi proferida decisão que considerou que a questão discutida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas (IRDR) nº 5302126-04.2021.8.09.0000 afetaria diretamente a presente demanda, acolhendo a concordância das partes, foi determinado a suspensão do processo até o julgamento do referido incidente IRDR. Na mov. 120, foi juntado o acórdão referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5302126-04.2021.8.09.0000, que transitou em julgado. A tese final estabeleceu que: “A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, com suas alterações posteriores, não promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais. Destarte, ressalvada a existência de lei que discipline a estrutura remuneratória para determinada carreira municipal, não se configurou o termo ad quem para percepção de parcela…
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