Processo 5635138-29.2023.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5635138-29.2023.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223   Apelação Criminal nº 5635138-29.2023.8.09.0011 Comarca de Mineiros Apelante: Walther Moura Da Silva Advogado: Dr. Bruno Barbosa Franco Silva – OAB/GO 62.334 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixando pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A defesa alegou, preliminarmente, a ilegalidade da abordagem policial e a ilicitude das provas dela derivadas. No mérito, sustentou insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, requereu a readequação da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se a abordagem policial observou o art. 244, do Código de Processo Penal; (ii) se as provas produzidas são suficientes para demonstrar que o recorrente portava a arma de fogo apreendida; e (iii) se a pena e o regime inicial comportam readequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legítima. A atuação da equipe não decorreu de mera suspeita genérica, mas de circunstâncias objetivas e convergentes: denúncias prévias de movimentação suspeita no local, dispersão imediata dos indivíduos ao avistarem a viatura e tentativa de evasão do recorrente, em motocicleta, na companhia de outro indivíduo. 4. A tentativa de fuga, quando somada a elementos concretos previamente conhecidos pelos policiais, constitui dado objetivo suficiente para justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal. Por isso, não há ilicitude na prova obtida. 5. A autoria e a materialidade foram comprovadas. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem são coerentes, harmônicos e foram confirmados pelos demais elementos de prova, indicando que o recorrente portava a arma de fogo apreendida. 6. A condenação, portanto, deve ser mantida, pois o conjunto probatório supera a versão defensiva e demonstra, com segurança, a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 7. A dosimetria, contudo, comporta reparo pontual. A tentativa de evasão durante a abordagem policial não revela, por si só, maior gravidade concreta da conduta de portar arma de fogo, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime. 8. Com o afastamento da referida circunstância judicial e mantida a agravante da reincidência, a pena definitiva deve ser redimensionada para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 9. O regime inicial semiaberto deve ser preservado. Embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência do recorrente, decorrente de condenação anterior por tráfico de drogas, justifica a manutenção do regime mais gravoso, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça. 10. Pelo mesmo fundamento, permanecem inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos…

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