Processo 5635589-54.2023.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5635589-54.2023.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970 Processo n.º: 5635589-54.2023.8.09.0011 Data da distribuição: 23/09/2023   SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 17ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA MATOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 215-A, caput, do Código Penal, apresentando o seguinte quadro fático (denúncia oferecida em 02/04/2024 – mov. 46): “1) No dia 23 de setembro de 2023, em horário não exato, mas durante a madrugada, dentro do Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia (HMAP), situado na Avenida V5, número 365, Cidade Vera Cruz, nesta urbe, denunciado Carlos Eduardo Oliveira Matos Martins, agindo de forma livre e consciente, praticou contra a vítima Larissa da Silva Alvares, sem a anuência dela, atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. (cf. Termo de Declarações à p. 12/13, e RAI n. 32072099 à p. 34/40 dos autos completos em PDF)." A decisão proferida em 03/04/2024 recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado - mov. 48. Regularmente citado, mov. 65, o acusado, por meio de Defesa constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 58). Na ocasião, negou a prática do crime, não suscitou preliminares, deixou para adentrar ao mérito após o encerramento da fase instrutória e arrolou testemunhas. Instado, o representante ministerial, na mov. 61, requereu o prosseguimento do feito. Na mov. 135, foi jungida aos autos a decisão de saneamento e organização. No ato, foi determinado o prosseguimento da demanda. Em 07 de abril de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas a vítima, Larissa da Silva Alvares, e as testemunhas Ivonete Lima do Nascimento e Amanda Rodovalho. O representante ministerial dispensou as oitivas das testemunhas PM Frederico Milton Vieira e PM Danilo Flávio de Jesus Souza. A defesa, por sua vez, dispensou as oitivas das testemunhas Edson Soares dos Reis e Leicy da Costa Pereira. Em seguida, foi oportunizado ao réu o direito de conversar reservadamente com seu advogado, contudo, dispensou tal prerrogativa, passando-se de imediato ao seu interrogatório. Finda a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, os sujeitos processuais nada requereram. Ainda naquele ato, o MPGO apresentou, de forma oral, as alegações finais. Na oportunidade, sustentou que a instrução processual, composta pelos depoimentos das testemunhas, da vítima e pelo interrogatório do acusado, demonstrou de forma segura a responsabilidade penal de Carlos Eduardo Oliveira Matos Martins pela prática do delito previsto no artigo 215-A do Código Penal. Argumentou que não subsiste dúvida razoável acerca da autoria delitiva, razão pela qual a condenação é medida impositiva. Afirmou que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo porque tais delitos costumam ocorrer sem a presença de testemunhas. Ressaltou, contudo, que o depoimento da ofendida somente pode amparar um decreto condenatório…

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