Processo 5635670-61.2024.8.09.0142

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5635670-61.2024.8.09.0142
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria     APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5635670-61.2024.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE: GABRIEL RODRIGUES MOREIRA SOUTO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA     Ementa: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, substituída por restritivas de direitos. A denúncia narra que o apelante foi flagrado com mais de 1,4 kg de cocaína/crack e quase 6 kg de maconha, além de balanças e outros apetrechos, após tentar fugir para um imóvel ao avistar a viatura policial em patrulhamento intensificado por informações de inteligência sobre tráfico de drogas. O recurso pleiteia a absolvição, alegando nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para o ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga do acusado para o interior do imóvel, ao avistar a aproximação policial em patrulhamento intensificado por informações de inteligência, configura fundada suspeita para o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se o acusado faz jus à atenuante da menoridade relativa; e (iii) saber se a utilização da natureza e quantidade da droga para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do acusado para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação de policiais em patrulhamento motivado por informações de inteligência sobre tráfico, configura fundadas razões para a busca domiciliar, sem mandado judicial, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos relatos dos policiais e pela confissão do acusado em Juízo. 5. A atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I) deve ser aplicada, de ofício, pois o acusado possuía 20 anos na data do fato. 6. Constitui bis in idem utilizar a natureza e a quantidade das drogas para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços) neste último caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. A pena é redimensionada de ofício. “1. A fuga para o interior do imóvel ao avistar a aproximação policial, em contexto de patrulhamento intensificado por informações de inteligência sobre tráfico de drogas, configura fundada suspeita para justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. É devida a aplicação da atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I) quando o réu possuía 20 anos à época dos fatos. 3. A utilização da natureza e quantidade da droga para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º) configura bis in idem. Dispositivos…

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