Processo 5635798-29.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5635798-29.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e OUTROS APELADO: FRANÇUILES PINTO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores. O autor adquiriu duas frações ideais em regime de multipropriedade e quitou o saldo devedor, mas não conseguiu a escrituração definitiva dos imóveis devido a entraves administrativos de responsabilidade das requeridas, que não regularizaram o empreendimento. A sentença declarou a rescisão por culpa exclusiva das requeridas e as condenou solidariamente à restituição integral e imediata dos valores adimplidos, acrescidos de multa invertida de 20% (vinte por cento), juros de mora desde a citação e correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se as empresas WAM Comercialização S/A e Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S/A possuem legitimidade passiva; (iii) se a relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do CDC; (iv) se a quitação integral do preço impede a rescisão do contrato, tornando-o ato jurídico perfeito, ou se a impossibilidade de registro imobiliário configura inadimplemento substancial; (v) se a restituição dos valores deve ser integral, com ou sem retenções e taxa de fruição; (vi) se a inversão da cláusula penal para 20% (vinte por cento) sobre o valor total restituído gera bis in idem ou punição excessiva; e (vii) se os juros de mora devem incidir desde a citação ou do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença, inclusive sobre a aplicação da multa penal invertida. 4. As empresas recorrentes integram o mesmo grupo econômico e cadeia de fornecimento, apresentando-se ao mercado de forma coordenada, o que justifica a solidariedade passiva sob a teoria da aparência, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aquisição de unidades em regime de multipropriedade para lazer e usufruto familiar enquadra o adquirente como destinatário final, caracterizando relação de consumo e atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A aquisição de duas cotas não transmuda o consumidor em investidor profissional, mantendo-se sua vulnerabilidade. 6. A obrigação principal da incorporadora não se esgota com a entrega das chaves ou recebimento do preço, culminando com a transferência efetiva do domínio mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). A impossibilidade de regularização do empreendimento e outorga de escritura pública configura inadimplemento substancial por parte das promitentes vendedoras, autorizando a rescisão do contrato e o retorno das…
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