Processo 5635997-42.2023.8.09.0012

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5635997-42.2023.8.09.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº 5635997-42.2023.8.09.0012 ORIGEM: Aparecida de Goiânia - 1º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Galdino Alves de Freitas Neto 1° RECORRENTE: Compartilha Club  2° RECORRENTE: SPE Mirante Investimentos Imobiliários S/A RECORRIDO: Fábio Nogueira de Andrade  RELATOR: Dr. André Reis Lacerda     JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)     EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADAS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO DESARRAZOADO PARA ENTREGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRIMEIRO RECURSO INOMINADO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Histórico. Trata-se de ação de indenização por danos material e moral ajuizada por Fábio Nogueira de Andrade em desfavor de Compartilha Club e SPE Mirante Investimentos Imobiliários S/A. O autor narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, sob o regime de multipropriedade, referente ao empreend imento Resort do Lago Park, localizado em Caldas Novas/GO. Sustenta que vinha adimplindo regularmente as obrigações contratuais assumidas, totalizando o pagamento da quantia de R$ 16.367,11 (dezesseis mil trezentos e sessenta e sete reais e onze centavos). Aduz que o contrato previa a entrega do empreendimento no ano de 2022, contudo, até a propositura da demanda, em setembro de 2023, o i móvel ainda não havia sido disponibilizado, circunstância que reputa inadimplemento contratual por parte das requeridas. Diante disso, requer a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como indenização por dano moral. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 178), para declarar rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade (frações/cotas imobiliárias), firmado em 08 de março de 2020, referente à fração ideal do empreendimento Resort do Lago Park, correspondente à unidade Bloco 2, Unidade Autônoma nº 210 (P210-B), localizada no edifício Laguna Cristalina, pavimento segundo, tipo 2 quartos, com área privativa de 64,97 m² e área total de 75,69 m². Ainda, condenou as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor a título de entrada e parcelas contratuais, no montante de R$ 16.367,11 (dezesseis mil trezentos e sessenta e sete reais e onze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, ao fundamento que a controvérsia decorre de inadimplemento contratual, gerador apenas de dissabores inerentes à relação obrigacional, insuficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade. (1.2). Irresignada, a…

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