Processo 5636135-10.2023.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5636135-10.2023.8.09.0044 COMARCA: Formosa APELANTES: Samantha Gabriella Vieira e Município de Formosa APELADOS: Município de Formosa e Samantha Gabriella Vieira RELATORA: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA COMISSIONADA. VERBAS RESCISÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e dupla apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora, servidora comissionada, buscava o pagamento de verbas rescisórias (férias, 13º salário), diferenças salariais e licença-prêmio. A sentença condenou o Município ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário), mas negou licença-prêmio e indenização por danos morais. A autora apelou pleiteando a diferença salarial e a licença-prêmio. O Município apelou pela aplicação da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) Existem valores a serem pagos, referente à diferença do cargo que ocupava a servidora e o quantum realmente recebido por ela. (ii) Determinar se servidora comissionada faz jus à indenização por licença-prêmio não gozada. (iii) Analisar a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda contra o Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 568 do STJ não autoriza o julgamento monocrático sem indicação de entendimento dominante acerca do tema. 4. O pagamento pelo ente público do valor previsto em lei para o cargo do servidor afasta o direito deste de receber eventuais valores vindicados a título de diferença. 5. O Tema 635 do STF é inaplicável ao caso, por referir-se a servidor público inativo, não à servidora comissionada. 6. A Lei Municipal nº 143/91, no caput do seu art. 198, restringe o direito à licença-prêmio a servidor de provimento efetivo, não se estendendo a ocupantes de cargo em comissão. 7. As pretensões contra a Fazenda Pública sujeitam-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Todavia, no caso de férias não gozadas, o termo inicial para requerer a conversão em indenização se dá a partir de quando o vínculo foi cessado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I, 1.026, § 2º; Lei Municipal 610/2020. Lei Municipal 143/1991, art. 198. Decreto-Lei 20.910/32, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STF, Tema 635. TJGO, Apelação Cível 5542362-98.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5422179-76.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. AgRg no Ag n. 515.611/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18/12/2003, DJ de 25/2/2004, p. 212. TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0333680-21.2013.8.09.0130, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2019, DJe de 17/02/2019. VOTO Como relatado, trata-se de remessa necessária e dupla apelação cível (movs. 63 – 10/11/2025 e 67 – 02.12.2025) interpostas, a primeira por Samantha Gabriella Vieira e a segunda pelo Município de Formosa, contra a sentença (mov. 41 – 22.07.2025) prolatada…
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