Processo 5636192-23.2025.8.09.0120

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5636192-23.2025.8.09.0120
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número          : 5636192-23.2025.8.09.0120 Comarca         : PARAÚNA Recorrente      : FÁBIO RIBEIRO DE FIGUEIREDO Recorrido       : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator           : DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, com alegação de nulidade por excesso de linguagem e, no mérito, pedido de absolvição sumária por legítima defesa, despronúncia, desclassificação para homicídio culposo, exclusão das qualificadoras e reconhecimento de privilégio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há múltiplas questões em discussão, consistentes em saber: (i) se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (ii) se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (iii) se estão presentes os requisitos para absolvição sumária por legítima defesa; (iv) se é cabível a desclassificação da conduta para homicídio culposo; e (v) se devem ser afastadas as qualificadoras imputadas e reconhecida a figura privilegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de pronúncia observou os limites do juízo de admissibilidade da acusação, com fundamentação suficiente e sem antecipação de juízo de valor, inexistindo excesso de linguagem. 4. A pronúncia exige juízo de probabilidade, sendo suficiente a comprovação da materialidade e a presença de indícios de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal. 5. A prova da materialidade encontra-se demonstrada por laudo cadavérico e demais elementos constantes dos autos, enquanto os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais e demais provas colhidas na fase inquisitorial e judicial. 6. A tese de legítima defesa não se mostra comprovada de forma inequívoca, o que impede a absolvição sumária nesta fase processual, ao passo que havendo elementos de prova que tornam provável a existência de animus necandi, não há falar em desclassificação. 7. As qualificadoras devem ser mantidas quando amparadas por elementos mínimos de prova, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva quanto à sua incidência. 8. O reconhecimento do privilégio, previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal, é inadmissível por ocasião da pronúncia (artigo 7º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal). IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve limitar-se ao juízo de admissibilidade da acusação, sem incursão aprofundada no mérito, não configurando excesso de linguagem quando devidamente fundamentada. 2. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza. 3. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando comprovada de forma inequívoca. 4. A análise aprofundada das qualificadoras e da existência de dolo compete ao Tribunal do Júri quando houver suporte probatório mínimo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º,…

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