Processo 5636213-78.2025.8.09.0029
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato de gênero, contra a filha. O apelante busca a absolvição, alegando inépcia da denúncia, insuficiência probatória, atipicidade por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a redução da pena e a exclusão ou redução do valor indenizatório por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por falta de individualização da conduta; (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação; (iii) saber se o comportamento é atípico por ausência de dolo; (iv) saber se a pena deve ser reduzida para o mínimo legal; e (v) saber se o valor indenizatório por danos morais deve ser excluído ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inépcia da denúncia é improcedente, pois a inicial acusatória descreveu a conduta ilícita de forma detalhada, permitindo a defesa e sendo a questão preclusa após a prolação da sentença condenatória. 4. A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato estão comprovadas pelo inquérito policial, registros, solicitação de medidas protetivas, imagens de vídeo e prova oral, que narram coerentemente a prática das agressões físicas. 5. A contravenção penal de vias de fato dispensa a realização de exame de corpo de delito, por não deixar vestígios, sendo suprida por outros elementos de convicção. 6. O dolo na conduta é evidenciado pela extrema agressividade demonstrada pelo réu, aliada aos seus antecedentes criminais e à prática da agressão contra a filha menor. 7. A individualização da pena foi adequadamente aplicada, considerando a culpabilidade, a embriaguez, o especial agravamento da conduta, o trauma gerado na vítima e a causa de aumento de gênero, mantendo a sanção em 63 dias de prisão simples. 8. A manutenção do valor indenizatório por danos morais de R$1.500,00 é cabível, pois foi expressamente pleiteado na denúncia, o quantitativo é razoável e a prática de violência doméstica contra a mulher implica dano moral in re ipsa, conforme o Tema Repetitivo n. 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há inépcia da denúncia que descreve detalhadamente a conduta ilícita, possibilitando a ampla defesa, sendo a questão preclusa após a prolação de sentença condenatória. 2. A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato são comprovadas por elementos como inquérito policial, registros, imagens de vídeo e prova oral, sendo desnecessário exame de corpo de delito por ser infração sem vestígios. 3. A condenação por vias de fato é mantida quando a prova testemunhal é firme em atribuir ao acusado a autoria de agressões físicas, condizentes com o comportamento agressivo demonstrado. 4. É devido o valor indenizatório por danos morais em favor da vítima de violência doméstica, quando há pedido expresso na denúncia e o montante é razoável, tratando-se de dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21, § 2º; CPP, art. 41; CP, art. 61, inc. II, alínea “e”; CP, art. 44; CP, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 983; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº…
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