Processo 5636638-91.2022.8.09.0100
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5636638-91.2022.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE : CARLOS DANIEL DA CRUZ NEVES RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO CARLOS DANIEL DA CRUZ NEVES, qualificado e regularmente representado, na mov. 400, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 393, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Bizzotto, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE DA DEFESA TÉCNICA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E OUTROS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Luziânia, que condenou três processados pelos crimes de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV) e ocultação de cadáver (CP, art. 211). 2. As defesas suscitaram: (i) nulidade da sessão plenária por deficiência técnica da defesa de uma das rés; (ii) anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) absolvição de uma das acusadas pela tese de legítima defesa; e (iv) revisão da dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a atuação do defensor público de uma das rés implicou nulidade por violação à ampla defesa e à plenitude de defesa; (ii) estabelecer se o julgamento do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) analisar a correção da dosimetria das penas fixadas para os demais processados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri exige atuação técnica vinculada aos interesses do acusado. No caso, o defensor público de uma das rés desacreditou sua assistida, deixou de sustentar a tese por ela alegada e pleiteou sua condenação, caracterizando ausência absoluta de defesa e nulidade do julgamento em relação a ela. 5. A nulidade da defesa técnica de uma das acusadas não se estende automaticamente aos corréus, que foram assistidos por advogados constituídos e tiveram garantida defesa técnica adequada. 6. A anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos somente é cabível quando o veredicto é manifestamente dissociado do conjunto probatório. Havendo versões conflitantes, mas ambas amparadas em elementos de prova, prevalece a soberania dos veredictos (CR, art. 5º, XXXVIII, “c”). 7. A decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a coautoria entre os réus, encontra respaldo em confissão parcial, laudos periciais, testemunhos e circunstâncias do caso, afastando a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 8. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando a premeditação e as circunstâncias do crime. Um dos réus obteve redução pela menoridade relativa, enquanto outro teve mantida a pena definitiva em 17 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento exclusivamente em relação a uma das rés, determinando nova sessão plenária. Recursos dos demais processados desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de defesa técnica, caracterizada pela atuação do…
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