Processo 5637057-70.2021.8.09.0125

TJGO • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5637057-70.2021.8.09.0125
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Piranhas - Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5374162-91.2020.8.09.0125 COMARCA        : PIRANHAS 1ª APELANTE   : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.  1ª APELADA      : ONDINA ROMA DOS SANTOS 2ª APELANTE   : ONDINA ROMA DOS SANTOS 2ª APELADA      : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.  3ª APELADA      : ABGAIL MICHELEN MARQUES ARANTES RELATORA       : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado      Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO URBANO. INFRAESTRUTURA FÍSICA JÁ INSTALADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOTEADORA. ASTREINTES. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, para condenar a concessionária de energia elétrica à manutenção do fornecimento de energia e ao pagamento de compensação moral, afastando a responsabilidade da loteadora e limitando o valor das astreintes.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade pela implantação e regularização da Processo: 5374162-91.2020.8.09.0125 Movimentacao 136: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático Arquivo 1: decisaomonocratica.html - Pag.1/13 Usuário: Laisa Mangela Gomes Cardoso - Data: 01/06/2026 12:40:49 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 5.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2026 15:52:36 Assinado por MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Localizar pelo código: 109487685432563873193202834, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pinfraestrutura necessária ao fornecimento de energia elétrica em loteamento urbano; (ii) a configuração de falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar danos morais; (iii) a responsabilidade solidária da loteadora; e (iv) a adequação da limitação das astreintes fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.  4. Não obstante a Lei nº 6.766/1979 atribua ao loteador a responsabilidade primária pela implantação da infraestrutura básica do parcelamento urbano, a concessionária não pode se recusar a fornecer energia elétrica quando já existente infraestrutura física apta à ligação da unidade consumidora, devendo, se necessário, buscar o ressarcimento em ação regressiva.  5. A prova dos autos demonstra a existência de postes, fiação e transformador instalados no loteamento, bem como a viabilidade técnica da ligação, corroborada pela própria concessionária ao informar o cumprimento da liminar com a efetiva instalação da energia elétrica no curso do processo. 6. A recusa injustificada da concessionária em realizar a ligação de energia elétrica, mesmo diante da infraestrutura já…

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