Processo 5637091-65.2025.8.09.0073

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5637091-65.2025.8.09.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5637091-65.2025.8.09.0073 ORIGEM: Inhumas – Juizado Especial Cível JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Diéssica Taís Silva RECORRENTE: AdministraBem Participações LTDA. RECORRIDO: Wallace Paes Alves RELATOR: Dr. André Reis Lacerda   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DO ATO JURÍDICO. ARTIGO 292, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEDENTE AO LIMITE DO VALOR PREVISTO PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.   1. Histórico. Trata-se de ação de rescisão contratual, nulidade de cláusulas abusivas e devolução de parcelas adimplidas ajuizada por Wallace Paes Alves em desfavor de AdministraBem Participações LTDA., tendo por objeto a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. Na petição inicial, o autor relatou que adquiriu um lote no Loteamento Residencial Portal Inhumas II, na data de 6 de julho de 2020, ajustando o preço total do negócio de R$ 105.347,72 (cento e cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos). Apontou que já realizou o pagamento do montante atualizado de R$ 32.292,34 (trinta e dois mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), porém, em razão de dificuldades financeiras, não possui mais condições de prosseguir com os pagamentos e manter o contrato celebrado. Sustentou que buscou tratativas administrativas para realizar o distrato, mas não obteve êxito. Pleiteou o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas, a rescisão formal do contrato de compra e venda firmado com a requerida, a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica e a restituição das parcelas pagas, devidamente atualizadas, em parcela única e abatimento de percentual de 10% (dez por cento), a título de despesas administrativas. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 29), para “a) DECRETAR a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, tendo por objeto o Lote 21, Quadra 07, do Loteamento Residencial Portal de Inhumas II; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a retenção de percentual sobre o valor total do contrato e a cobrança de taxa de fruição; c) CONDENAR a empresa requerida, ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA, a restituir à parte autora, WALLACE PAES ALVES, em parcela única, os valores pagos em decorrência do contrato, incluindo a comissão de corretagem, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) sobre o montante total pago, a título de cláusula penal. O valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). d) AUTORIZAR a dedução, do montante a ser restituído, de eventuais débitos de IPTU/ITU vencidos e não pagos durante a vigência do contrato até a data desta sentença, desde que devidamente comprovados pela parte requerida na fase de cumprimento de sentença. e) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no movimento 5,…

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