Processo 5637131-37.2026.8.09.0162
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5637131-37.2026.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE/AUTOR: RESIDENCIAL RECANTO DOS PÁSSAROS AGRAVADA/RÉ: SANEAMENTO DE GOIAS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por condomínio em ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por entender que os documentos apresentados não demonstraram insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela pessoa jurídica comprova insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do CPC e da jurisprudência consolidada. 4. Os demonstrativos financeiros, extratos bancários, atas assembleares e documentos relativos à inadimplência condominial não evidenciam impossibilidade concreta de pagamento das custas iniciais, pois revelam saldo positivo, manutenção regular das atividades e ausência de prova de comprometimento integral dos recursos disponíveis. 5. A elevada inadimplência condominial, isoladamente, não caracteriza hipossuficiência financeira, quando inexistente demonstração de que o pagamento das custas inviabilizaria a administração ordinária da pessoa jurídica. 6. Não comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2. A existência de inadimplência e dificuldades financeiras não autoriza, por si só, a concessão do benefício quando os elementos dos autos demonstram disponibilidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 3. Incumbe à pessoa jurídica comprovar, de forma inequívoca, que o pagamento das custas comprometerá sua atividade ordinária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99, §§ 2º, 3º, 4º e 7º; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481/STJ; Súmula nº 25/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5507189-88.2022, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 10.10.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5350626-24.2024, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 03.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso De Goiás, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pelo Residencial Recanto Dos Pássaros em desfavor de Saneamento De Goias S/A. O juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária vindicada na peça de estreia (mov. 05, dos autos de origem), nos seguintes…
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