Processo 5637231-68.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5637231-68.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5637231-68.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Flavio Kuramoto Amaral Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por FLAVIO KURAMOTO AMARAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas. Na petição inicial (mov. 01), o requerente alegou ter sido vítima de acidente de trabalho em 16/09/2009, enquanto retornava do trabalho na função de caixa de farmácia, sofrendo fratura de patela esquerda em decorrência de acidente motociclístico (CID 10 – S82.0). Foi beneficiado por auxílio-doença por acidente de trabalho, benefício de nº 537.663.061-3, com DIB em 02/10/2009 e DCB em 07/12/2009, sem a concessão do auxílio-acidente. Após a cessação do auxílio-doença, o requerente afirma não possuir mais condições plenas de exercer sua atividade habitual, em razão de sequelas definitivas que implicam na redução de sua capacidade laborativa .Pontua que as sequelas configuram diminuição da capacidade laboral, sustentando seu direito ao auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, pugnou seja: a) concedido o benefício de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei Federal n. 8.213/1991, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, bem como o abono previsto no art. 40 da mesma Lei; b) o requerido condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas incidentes desde 08/12/2009. Juntou documentos. Recebida a inicial, foram dispensadas as custas em razão do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, determinada a realização de perícia médica e nomeado perito judicial (mov. 15).Juntado o laudo pericial (mov. 39), foi o INSS citado para, no prazo legal, apresentar contestação ou proposta de acordo. Citado, o requerido ofertou contestação (mov. 37), aduzindo, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91, por ausência de indicação detalhada das condições de trabalho. No mérito, sustentou a ausência de redução específica da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida na data do acidente, requerendo a impugnação ao laudo judicial e a formulação de quesitos complementares ao perito. Pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. O INSS apresentou proposta de acordo (mov. 47), fixando a DIB do auxílio-acidente na data do ajuizamento (11/08/2025), com fundamento no Tema 1124/STJ, sob o argumento de que a prova da consolidação da sequela teria sido produzida exclusivamente em juízo, configurando hipótese de "sequela retardada". A parte autora rejeitou expressamente a proposta de acordo e pugnou pelo julgamento procedente da demanda (mov. 48), sustentando que a consolidação da sequela data de 07/12/2009, o que atrai a incidência direta do Tema 862/STJ para fixação do termo inicial. Realizada perícia complementar em resposta aos quesitos formulados pelo INSS na contestação (mov. 59), o perito respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. A parte autora apresentou manifestação final sobre a prova pericial (mov. 63),…

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