Processo 5637355-27.2020.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5637355-27.2020.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE ICMS MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA COM BASE NA MERA POSIÇÃO FORMAL NO QUADRO SOCIETÁRIO. APLICAÇÃO DA DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por dois acusados contra sentença penal condenatória que os responsabilizou pela prática de crimes contra a ordem tributária, consistentes na supressão de ICMS mediante fraude à fiscalização e omissão de informações às autoridades fazendárias, em continuidade delitiva, com fundamento no art. 1º, incisos I e II, c/c art. 8º e, quanto a um deles, art. 12, inciso I, todos da Lei n. 8.137/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se o conjunto probatório produzido sob contraditório é suficiente para comprovar, com a certeza exigida no processo penal, a autoria dos apelantes nos crimes tributários imputados; estabelecer se a posição formal dos acusados nos registros empresariais basta para demonstrar ingerência real sobre a administração da empresa e sobre a escrituração fiscal omitida; e determinar se há prova segura do dolo genérico e do nexo causal entre as condutas dos acusados e a supressão tributária apurada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A representação fiscal e os autos de infração comprovam a materialidade da supressão tributária, mas são insuficientes, isoladamente, para individualizar a autoria penal, pois não demonstram que os acusados exerciam, de fato, a gestão da empresa ou que aderiram conscientemente às omissões fiscais narradas na denúncia. Nos crimes tributários previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, embora não se exija dolo específico, é imprescindível a demonstração de que os acusados detinham ingerência real sobre a administração da pessoa jurídica e sobre a escrituração das operações fiscais omitidas, não bastando a mera constatação do resultado material ou a simples vinculação formal do nome do agente aos registros empresariais. As testemunhas, todas auditores fiscais, limitaram-se a explicar a metodologia de auditoria e a confirmar a divergência entre as notas fiscais emitidas e as escrituradas na EFD, sem estabelecer o nexo entre o resultado fiscal apurado e a vinculação concreta dos acusados às omissões narradas. Não foram produzidas provas documentais ou técnicas aptas a vincular os acusados à prática das omissões fiscais, tais como certificados digitais, procurações eletrônicas, assinaturas em obrigações acessórias, registros de acesso ao sistema fiscal ou movimentação financeira empresarial. Não foi ouvida nenhuma testemunha da esfera contábil ou administrativa da empresa, de modo que nenhum elemento esclareceu a dinâmica interna da sociedade e apontou quem detinha o poder decisório sobre o registro ou a omissão das operações fiscais. As versões defensivas apresentadas em interrogatório encontram respaldo nas próprias lacunas reveladas pela instrução judicial, reforçando a dúvida razoável acerca de quem efetivamente exercia a gestão empresarial. A teoria do domínio do fato pressupõe base empírica mínima que demonstre a posição de comando real do agente sobre a execução da fraude, não podendo ser invocada como expediente para suprir a ausência de prova concreta, sob pena de indevida responsabilização objetiva. A posição formal dos acusados nos atos constitutivos da empresa, embora…

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