Processo 5637443-89.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5637443-89.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5637443-89.2025.8.09.0051 COMARCA     : GOIÂNIA RELATOR     : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1ª APELANTE : MEIRE VICENTE FERREIRA LARA 1º APELADO  : BANCO VOTORANTIM S.A. 2º APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. 2ª APELADA  : MEIRE VICENTE FERREIRA LARA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMA 27/STJ. TEMA 234/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE SUPERIOR AO LIMITE. SÚMULA 379/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. TEMA 1.076/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MEIRE VICENTE FERREIRA LARA e BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida na movimentação nº 57 pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, na “ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente” ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo apelante.   Na petição inicial, a autora narrou ter firmado com a instituição financeira ré cédula de crédito bancário para aquisição de um veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais). Alegou a existência de ilegalidades contratuais, como juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida de juros, cumulação de encargos moratórios e transferência indevida de riscos do negócio.   Requereu, em sede de tutela de urgência, o depósito do valor incontroverso, a manutenção na posse do bem e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização, limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês e declarar nula a cláusula de transferência de despesas de cobrança.   Após a apresentação da contestação (mov. 43) e o regular trâmite processual, sobreveio a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 57):   “DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem julgamento de mérito o pleito consignatório, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC apenas para revisar a cláusula da cédula de crédito bancário nº 532104682 (evento 43, arquivo 02) que definiu os juros moratórios, de modo a fixá-los, no período de inadimplência, ao patamar de 1% ao mês, prevalecendo os demais termos contratuais firmados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 4.092,32, com fulcro no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, arcando a requerente com 80% e o requerido com 20% de tais verbas, cuja exigibilidade da autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (evento 15), fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.”   Irresignadas com o…

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