Processo 5637872-95.2021.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5637872-95.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : DIEGO FRANKLIN GONÇALVES SOARES APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório já publicado. O Recurso contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o protagonista por seu prenome, de modo simples. DIEGO apelou contra sentença que o condenou às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto e 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por por infringência a núcleo verbal insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), ao cumprimento de, respectivamente, (mov. 112). Nas suas razões, pleiteia as seguintes teses: preliminarmente (a) o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas em razão da busca pessoal e violação domiciliar, e consequente absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No mérito, (b) a desclassificação para o tipo previsto no artigo 28, § 1º, da Lei 11.343/2006 com a consequente extinção da punibilidade do apelante; (c) o redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria, com a redução da fração da agravante reincidência para o mínimo de 1/6 (um sexto); (d) e alteração do regime fechado para o semiaberto; e (e) concessão da gratuidade da justiça (mov. 138). O Ministério Público, em Segundo Grau, manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para aplicar a fração de 1/5 (um quinto) à agravante (mov. 150). Sobreveio acórdão em que os integrantes da quarta turma julgadora desta Colenda Câmara, à unanimidade dos votos, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para declarar nula a prova obtida mediante busca pessoal e, de consequência, absolveu o recorrente, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 165). Oposto embargos de declaração, foi conhecido e desprovido (mov. 187). Recurso especial e recurso extraordinário (movs. 193 e 194). Recursos não admitidos (mov. 205). Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (movs. 209 e 210). No agravo regimental no agravo em recurso especial nº 2905078 – GO, em decisão monocrática, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial a fim de que, afastada a absolvição pela ilicitude das provas e o retorno a este Tribunal para que prossiga no julgamento do recurso de apelação (mov. 223, arq. 02). Portanto, ao mérito. Narra a Denúncia (mov. 37): […] No dia 02/12/2021, por volta de 19h12, nas imediações da Rua Hudson Reis, no Setor Maysa Extensão, nesta Capital, DIEGO FRANKLIN GONÇALVES SOARES foi flagrado por policiais militares, trazendo consigo, em seu bolso, para difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares pertinentes, uma porção da droga “maconha”, com peso de 10g (dez gramas). No mesmo dia, no interior de sua residência, situada na Rua Hudson Reis, Quadra G, Lote 08, no Setor Maysa Extensão, nesta capital, DIEGO FRANKLIN GONÇALVES SOARES foi flagrado, pelos mesmos policiais militares, cultivando, igualmente…
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