Processo 5637883-69.2026.8.09.0142

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5637883-69.2026.8.09.0142
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5637883-69.2026.8.09.0142 REQUERENTE: Lojas Big Center Ltda REQUERIDO: Patricia Ferreira Da Silva NATUREZA: Ação de Cobrança - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Lojas Big Center Ltda, em face de Patricia Ferreira Da Silva, qualificados, em que pretende condenação ao pagamento de R$ 2.078,02 (dois mil setenta e oito reais e dois centavos) representado em nota promissória. Citação (mov. 16), audiência de conciliação infrutífera por ausência da requerida, o que ensejou requerimento de revelia e julgamento antecipado da lide (mov. 17). É o relato necessário. DECIDO. Com fundamento no Art. 20, da Lei nº 9.099/85, DECRETO A REVELIA da parte requerida, bem como a incidência de seus efeitos (formais e materiais). DO MÉRITO Presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado (art. 335, I, CPC), aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais. A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 20 da Lei 9.099/95), portanto não importa, por si só, em procedência do pedido inicial. Imprescindível análise dos fatos, de forma a verificar se os elementos cognitivos não apontam para conclusão diversa da pretensão autoral. De antemão, registro que a controvérsia sub examine rege-se pela legislação civilista, em especial a regra de distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Em análise dos autos, verifico que a ação de cobrança em apreço está amparada em nota promissória que atende de pronto ao requisito formal que autoriza sua cobrança, isso porque o título carreado preenche os requisitos essenciais preconizados pelo artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Na espécie, consta documentação apta a corroborar a existência da dívida; a parte promovente comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto reconheço a procedência dos pedidos autorais, corroborados pela presunção de veracidade decorrente da revelia e absoluta ausência de prova no sentido contrário. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC, c/c art. 20 da Lei 9.0099/95, condeno a parte requerida ao pagamento do débito cobrado, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o vencimento da cártula. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cientifiquem as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e para evitar rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Para a fase de cumprimento de sentença, fica o executado ciente de que os atos de…

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