Processo 5637992-36.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5637992-36.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : SILMAR DIAS DE SOUSA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Silmar Dias de Sousa, qualificado e regularmente representado, na mov. 102, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), em face do acórdão unânime visto na mov. 86, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. F. A. de Aragão Fernandes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMA 499/STF. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do exequente, que não constava da lista de associados da entidade autora da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela ASSEGO, considerando: a) que seu nome não constava da lista de associados juntada à inicial; b) a natureza jurídica da ação coletiva (representação ou substituição processual); c) a aplicabilidade dos Temas 499/STF, 948/STJ e 1130/STJ; e d) eventual violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da preliminar de nulidade por violação ao contraditório. A questão dos limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas é inerente ao próprio pedido de cumprimento individual, sendo desnecessária intimação prévia quando a decisão se baseia na análise de documentos já constantes dos autos da ação originária. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não há ofensa ao contraditório substancial. Ainda que se pudesse cogitar de vício, a primazia do julgamento de mérito (art. 282, §2º do CPC) recomenda o enfrentamento direto da questão de legitimidade. 4. Da natureza jurídica da ação coletiva: representação processual. A ação coletiva de origem (nº 5507106-85.2020.8.09.0051), não obstante nominada como "Ação Civil Pública", foi ajuizada mediante autorização expressa de assembleia geral, com juntada de lista nominal de associados, caracterizando representação processual (art. 5º, XXI, CF/88), e não substituição processual prevista na Lei 7.347/85. Os elementos concretos do caso demonstram atuação da ASSEGO como representante de seus associados, não como substituta processual da categoria. 5. Da aplicabilidade do Tema 499/STF. O Tema 499 do Supremo Tribunal Federal (RE 612.043/PR) estabelece que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." No caso concreto, caracterizada a representação processual, aplica-se o referido precedente vinculante. 6. Da inaplicabilidade dos Temas 948…
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