Processo 5638170-48.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCELADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, declarou rescindido contrato de compra e venda de lote urbano por inadimplemento da adquirente, reconheceu a nulidade da cláusula de taxa de fruição, autorizou a retenção de 25% dos valores pagos e determinou a restituição imediata, em parcela única, do montante remanescente. A recorrente pretende o reconhecimento do direito ao abatimento de encargos tributários e taxas incidentes sobre o imóvel, o restabelecimento da taxa de fruição, a restituição parcelada dos valores e a alteração dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o abatimento de encargos tributários e taxas associativas incidentes sobre o imóvel durante o período de posse da adquirente; (ii) saber se é devida a cobrança de taxa de fruição em lote urbano não edificado; (iii) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata ou parcelada, nos termos da Lei nº 6.766/1979; e (iv) saber se há fundamento para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, o que impõe a aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 em harmonia com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mediante a técnica do diálogo das fontes. 4. É admissível o abatimento, na fase de liquidação de sentença, dos encargos tributários e taxas associativas efetivamente incidentes sobre o imóvel e comprovadamente suportados pela vendedora durante o período de posse da adquirente. 5. É indevida a cobrança de taxa de fruição em relação a lote urbano não edificado, diante da ausência de demonstração de uso efetivo ou de proveito econômico obtido pela adquirente. 6. A restituição dos valores pagos deve observar a sistemática prevista no art. 32-A, § 1º, II, da Lei nº 6.766/1979, sendo legítima a devolução de forma parcelada, em até 12 parcelas mensais, após o prazo de carência legal. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, pois a adquirente obteve êxito nos principais pedidos formulados, caracterizando sucumbência preponderante da vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É admissível o abatimento dos encargos tributários e taxas associativas efetivamente incidentes sobre o imóvel e comprovadamente suportados pelo vendedor durante o período de posse do adquirente. 2. É indevida a cobrança de taxa de fruição em lote urbano não edificado quando inexistente comprovação de uso efetivo ou proveito econômico. 3. Nos contratos submetidos ao art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, a restituição dos valores pagos pelo adquirente pode ocorrer de forma parcelada, observados os limites e o prazo de carência legal. 4. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais quando a parte autora obtém êxito nos pedidos principais da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV e VII, e 53; CC, arts. 406 e 413; CPC, arts. 85, § 2º, e 86; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, I, II e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.599.511/SP (Tema 938); STJ, REsp nº 1.740.911/DF (Tema 1.002); Súmula nº 543/STJ; TJGO, Apelação Cível nº…
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