Processo 5638295-22.2025.8.09.0049

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5638295-22.2025.8.09.0049
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5638295-22.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE: LIMA CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDOS: DIVINO ALVES MOREIRA E OUTRA   DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 80 por LIMA CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 48 nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado:   "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DA CNIB. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E LUCROS/DIVIDENDOS. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de emissão de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB e de penhora de quotas sociais e lucros/dividendos da empresa da qual o executado é sócio, formulados em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível utilizar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como meio de localização de bens do devedor; e (ii) saber se é cabível a penhora de quotas sociais e lucros/dividendos da empresa em que o executado figura como sócio, sem exaurimento prévio das vias ordinárias de localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A CNIB tem como finalidade a recepção e publicidade de ordens de indisponibilidade de bens já determinadas judicial ou administrativamente, não se prestando à busca de bens em execução forçada, conforme disposto no Provimento CNJ nº 39/2014 e na Súmula 77 do TJGO. 4. A jurisprudência consolidada do TJGO e do STJ afasta a utilização da CNIB como instrumento de pesquisa patrimonial, exigindo exaurimento de meios ordinários antes de medidas restritivas. 5. A penhora de quotas sociais e lucros do sócio, embora prevista nos artigos 835, IX, do CPC/2015 e 1.026 do CC/2002, possui caráter subsidiário e requer demonstração de esgotamento das diligências ordinárias, existência de lucros distribuíveis, preservação da empresa e contraditório específico com os sócios. 6. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora relevante, não afasta as exigências legais para medidas executivas mais gravosas, devendo ser observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de Julgamento: “1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não constitui meio legítimo de pesquisa patrimonial, destinando-se à publicidade de ordens de indisponibilidade já decretadas.” “2. A penhora de quotas sociais e lucros do sócio é medida subsidiária, condicionada ao esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e à instrução mínima que demonstre a viabilidade da constrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, II e IV, 805, 835, IX; CC/2002, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1957953/RJ, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 31.08.2023; TJGO, AI nº 5305972-63.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena…

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