Processo 5638371-40.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5638371-40.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira         APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5638371-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO: BRENNO ALVES DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     VOTO   1. Da Admissibilidade e das Preliminares   Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.   Da leitura das razões recursais, infere-se que a apelante impugnou os fundamentos da sentença, notadamente quanto à valoração da prova técnica e à configuração do dano moral, preenchendo os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.   O pedido de atribuição de efeito suspensivo encontra-se prejudicado, ante o julgamento do mérito do apelo nesta assentada.   No tocante à impugnação à gratuidade da justiça deferida ao apelado, a insurgência não merece prosperar.   O magistrado a quo reconheceu a situação de hipossuficiência financeira do autor, amparada em prova documental, demonstrando o comprometimento substancial de sua renda. A apelante não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência amparada nos autos. Mantém-se, pois, a benesse.   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   2. Do Mérito   A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças de energia elétrica relativas aos meses de março, abril e maio de 2025, bem como à configuração de danos morais decorrentes da conduta da concessionária de serviço público em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.   A relação travada entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica do consumidor perante a parte ré/apelante.   O acervo probatório demonstra que o histórico de consumo da unidade da parte autora/recorrida girava em torno de R$ 300,00, saltando abruptamente para R$ 1.072,45, R$ 1.853,59 e R$ 1.109,18.   Diante da discrepância, a concessionária realizou “Aferição e Avaliação Técnica” na unidade consumidora e substituiu o medidor, em 27/06/2025.   Conforme bem delineado na r. sentença, os elementos constantes nos autos indicam que a apelante procedeu à substituição unilateral do equipamento sem a prévia e formal notificação do consumidor, inviabilizando o exercício do contraditório administrativo e a realização de perícia independente, em inobservância aos ditames da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 252 e 253).   Ora, sabe-se que a distribuidora deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e informar ao solicitante a possibilidade de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado, bem como os respectivos prazos.   Ademais, o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, trata-se de ato produzido exclusivamente pela própria concessionária, não constituindo prova suficiente para comprovar a irregularidade imputada ao consumidor, sendo imprescindível a produção de prova técnica independente com observância do contraditório e da ampla defesa.   A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o TOI, produzido exclusivamente pela própria…

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