Processo 5638560-07.2025.8.09.0087

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5638560-07.2025.8.09.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por menores, representados, contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro. Os apelantes alegaram ser proprietários de imóvel destinado a eles em partilha de bens decorrente do divórcio de seus genitores, mas o bem foi objeto de penhora/arresto em processo de execução movido contra os pais. O juízo de primeiro grau manteve a constrição, fundamentando que não houve registro da transferência do imóvel e que a disposição patrimonial configurou fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro da transferência do imóvel aos embargantes impede a proteção da propriedade ou posse em sede de embargos de terceiro; (ii) saber se a alegada destinação do imóvel aos menores na partilha, posterior ao protocolo da execução e com averbação premonitória, configura fraude à execução; e (iii) saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser invocada para afastar a constrição diante do cenário de fraude à execução e da ausência de propriedade registrada em nome dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o Código Civil. 4. Inexistindo o registro da transferência do imóvel aos embargantes, o bem permanece sob o domínio jurídico dos executados, não havendo propriedade apta a afastar a constrição. 5. A execução foi ajuizada antes do divórcio e da alegada destinação do imóvel aos menores, com averbação premonitória prévia à averbação do divórcio na matrícula. 6. A transferência gratuita de ascendente para descendente, no curso de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, configura fraude à execução (artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil). 7. Em casos de doação intrafamiliar, a fraude à execução se presume pela má-fé do doador, sendo irrelevante perquirir sobre a ciência do donatário ou a existência de registro da penhora. 8. A caracterização da fraude à execução afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família no caso concreto. 9. A discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família caberia aos reais proprietários do imóvel, que possuem interesse e legitimidade para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos se opera mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2. A alegada destinação de imóvel a descendentes, sem registro, e posterior ao ajuizamento de execução contra os genitores, é inoponível a terceiros. 3. Em doações gratuitas intrafamiliares de ascendente para descendente, no curso de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, a fraude à execução é presumida, independentemente da prova de má-fé do donatário ou do registro da penhora. 4. A caracterização da fraude à execução afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 1.227 e 1.245; Lei 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.847.102/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga…

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