Processo 5638809-12.2022.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5638809-12.2022.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual, Rua PB-07 e Rua PB-09, n. 0, PARQUE BRASILIA, ANAPOLIS/Goiás Número do Processo: 5638809-12.2022.8.09.0006 Polo Ativo: Química Amparo Ltda Polo Passivo: Estado De Goias SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR INCIDENTAIS ajuizada por QUÍMICA AMPARO LTDA., através de profissional habilitado, em face do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que há em seu desfavor crédito tributário oriundo do processo administrativo n. 4011600533350. Diz que com o objetivo de ampliar investimentos locais e possibilitar o desenvolvimento industrial do Estado, a autora e o Estado de Goiás firmaram Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 001-024/2012-GSF, por meio do qual a companhia passou a usufruir do incentivo fiscal de ICMS previsto na Lei Estadual nº 13.591/2000 e no Decreto Estadual nº 5.265/2000, denominado de Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR. Relata que o incentivo fiscal consiste na concessão de financiamento de até 73% do ICMS devido pela autora ao Estado de Goiás nas saídas de produtos fabricados pela planta industrial de Anápolis/GO, constante de seu projeto ou incluído posteriormente na linha de produção. Defende que o referido crédito não pode prevalecer, pois o fisco estadual realizou diversas irregularidades, como: erro no cálculo de proporcionalização dos créditos de ICMS por ausência de inserção no cálculo vendas de mercadorias produzidas no estabelecimento de Anápolis para a Zona Franca de Manaus - que considera imune, bem como circulação de mercadorias escrituradas em códigos fiscais de operações e prestações que, ao ver da autora, tratam-se de mera movimentação de ativo interno; e, multa, que entende confiscatória; circunstâncias que alega viciar, portanto, o procedimento administrativo. Assevera que tal ilegalidade leva à extinção do lançamento e que a manutenção da autuação lhe gera prejuízos, já que necessita da sua regularidade fiscal para a concessão de benefícios junto a instituições financeiras. Requer a concessão de tutela de urgência antecipada incidental para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos ou, subsidiariamente, a aceitação de caução para fins de garantir o crédito e suspender a sua exigibilidade. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela anulação do crédito discutido ou, subsidiariamente, o afastamento da multa que considera confiscatória. Determinada emenda da exordial, a ordem é cumprida no evento 09. Decisão no evento 11, em que indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade do débito, contudo, deferiu a tutela provisória - pedido subsidiário - para determinar ao requerido – após a apresentação do seguro garantia nos termos acima delineados, - que o Procedimento Administrativo Tributário nº 4011600533350 não constitua óbice para expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor da autora. Embargos de declaração no evento 15. No evento 17, foi juntada o Endosso da Apólice de Seguro Garantia. Decisão negando provimento aos embargos de declaração (evento 19). Decisão do agravo de instrumento no evento 23, em que indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal. Defesa do Estado de Goiás no evento 32, em que narrou que o Lançamento Tributário em questão, sob o aspecto formal, atendeu todos os requisitos do artigo 8º, da Lei…

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