Processo 5638969-61.2025.8.09.0158

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5638969-61.2025.8.09.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO         Tribunal de Justiça do Estado de Goiás            Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5638969-61.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AUTOR : WELLIGTON MIRANDA DA COSTA RÉU : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5638969-61.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELADA : WELLIGTON MIRANDA DA COSTA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, nos autos da ação de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por WELLIGTON MIRANDA COSTA, ora apelado.   Em sua petição inicial, o autor/apelado narra, em síntese, que é servidor público municipal sob contrato temporário, exercendo o cargo de professor e que, conquanto o piso nacional dos professores tenha sido reajustado em janeiro de 2025 para o importe de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), o Município não vem efetuando o pagamento de seus vencimentos em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, não obstante a edição da Lei Federal nº 11.738/2008.   Em razão disso, requereu a condenação do ente municipal à obrigação de fazer consistente no pagamento das diferenças devidas, tendo como início janeiro de 2025 até a efetiva implementação em contracheque.   Devidamente citado, o ente municipal deixou de apresentar contestação, operando-se a revelia (movimentação 15).   Percorridos os trâmites processuais, sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (movimentação 25):   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido proceda a adequação do salário-base da parte autora, ao piso nacional do Magistério. Determino, ainda, com fulcro no artigo 323 do Código de Processo Civil, que o requerido proceda a adequação do vencimento base do requerente nos anos subsequentes, de acordo com a atualização nacional em janeiro de cada novo ano. De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da diferença do valor pago e o valor estabelecido como piso, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença. Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.   Irresignado, o requerido/apelante interpõe o presente recurso.   Em suas razões (movimentação 30), depois de incursionar sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, defendeu preliminarmente o sobrestamento do feito com base no Tema 1324 do STF.   Suscitou nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, argumentando que não houve pedido autoral para a projeção de reajustes em anos subsequentes.   Diz ser inaplicável a referida condenação, principalmente considerando o fato de que se trata de servidor temporário.   No mérito, alegou a inaplicabilidade do piso nacional a servidores temporários, invocando a natureza precária do vínculo e a tese do Tema 1344 do STF.   Assevera que a extensão indiscriminada de direitos e vantagens dos servidores efetivos aos temporários geraria um desequilíbrio orçamentário e financeiro insustentável…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados