Processo 5639651-12.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 5639651-12.2026.8.09.0051 Requerente(s): Elias Conceição dos Santos Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte autora apresentou o requerimento administrativo de auxílio-acidente, a respectiva decisão de indeferimento, a Comunicação de Acidente de Trabalho, a documentação médica disponível e o extrato previdenciário relativo ao benefício anteriormente recebido, atendendo aos requisitos previstos no art. 129-A, II, da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, embora os documentos administrativos indiquem que o autor exercia a atividade de técnico bancário ou escriturário bancário na época do acidente, tal informação não consta da petição inicial, que se limita a qualificá-lo como segurado empregado. Também não foi apresentada declaração acerca da existência ou inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, conforme exigido pelo art. 129-A, I, “b” e “d”, da Lei nº 8.213/1991. Observa-se, ainda, que a inicial identifica o auxílio-doença anteriormente recebido como benefício da espécie 31, ao passo que o CNIS juntado no evento 1, arquivo 5, registra a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, NB nº 607.163.843-0. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, indicando a atividade habitual exercida na época do acidente e as respectivas atribuições, declarando se existe ou existiu ação judicial anterior com o mesmo objeto e corrigindo a informação relativa à espécie do benefício anteriormente recebido. Deverá, ainda, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada, uma vez que aquela anexada ao evento 1, arquivo 2, está datada de setembro de 2025, bem como juntar aos autos comprovante de endereço completo e atualizado, por meio de documento emitido em seu nome e proveniente de órgão que exija prévio cadastro (faturas de água, energia, telefonia, cartão de crédito etc.). Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito FY(M)
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