Processo 5639825-89.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5639825-89.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE CONFORMIDADE OU RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. DISTINÇÃO EXPRESSAMENTE RESSALVADA NO PRÓPRIO PRECEDENTE REPETITIVO. PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO SE LIMITA À ALEGAÇÃO DE DESFALQUES OU FALHA OPERACIONAL NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO MEDIANTE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E ÍNDICES DIVERSOS DOS LEGALMENTE PREVISTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA REPETITIVO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de conformidade ou retratação instaurado, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para verificação da compatibilidade de acórdão que, de ofício, cassou sentença de improcedência em ação revisional relativa à conta vinculada ao PASEP, julgou prejudicada a apelação cível e determinou o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo, diante da possível legitimidade passiva da União e consequente competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido demanda retratação diante das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relacionadas à conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil restringe-se à aferição da compatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em recurso repetitivo, não comportando reexame exauriente do mérito da controvérsia. 4. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas fundadas em falha na prestação do serviço relacionada à gestão da conta individual do PASEP, notadamente em hipóteses de saques indevidos, desfalques injustificados ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. 5. O próprio precedente repetitivo, contudo, ressalvou hipótese materialmente diversa, ao reconhecer que, nas demandas em que se pleiteia a recomposição do saldo da conta vinculada mediante discussão sobre os critérios normativos de atualização monetária aplicáveis ao fundo, subsiste a legitimidade passiva da União, por se tratar de matéria vinculada às diretrizes do Conselho Diretor do PIS/PASEP. 6. No caso concreto, a pretensão autoral não se limita à imputação de falha operacional atribuível ao Banco do Brasil, abrangendo também pedido de recomposição patrimonial fundado na alegada defasagem do saldo mediante aplicação de expurgos inflacionários e índices diversos daqueles legalmente previstos, com adoção de metodologia própria de cálculo. 7. A controvérsia, portanto, não se enquadra exclusivamente na hipótese de responsabilização da instituição financeira por má gestão da conta individual, inserindo-se também na situação expressamente ressalvada no próprio julgamento paradigma. 8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade passiva parcial da União e a consequente competência da Justiça Federal, não contrariou a tese firmada no Tema 1.150, mas aplicou corretamente a distinção material extraída do próprio precedente repetitivo. 9. Reconhecida a necessidade de integração da União ao polo passivo, impõe-se a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da…

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