Processo 5639849-84.2025.8.09.0083
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5639849-84.2025.8.09.0083 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITAPACI AGRAVANTE : ITAÚ SEGUROS S/A AGRAVADA : IVONICE BATISTA DE OLIVEIRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, deu parcial provimento à apelação cível, determinando a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos descontados após essa data, além de, de ofício, adequar os índices de correção monetária e os juros moratórios. A agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático, e, no mérito, a regularidade da contratação do seguro, a imprestabilidade da condenação por danos morais e a incorreção dos critérios de atualização monetária e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a matéria versada nos autos comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC; (ii) as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regular contratação do seguro impugnado; (iii) a ausência de reclamação administrativa por longo período configura aquiescência da consumidora com os descontos realizados; (iv) é devida a repetição do indébito em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021; (v) os danos morais estão configurados e o quantum fixado é proporcional; (vi) os critérios de correção monetária, juros moratórios e base de cálculo dos honorários foram corretamente estabelecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria recursal encontra sólida jurisprudência nas Cortes Superiores e no próprio tribunal, servindo os precedentes qualificados de fundamento para o julgamento do recurso, conforme o art. 932 do CPC. 2. A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. 3. Telas sistêmicas extraídas unilateralmente dos sistemas da própria instituição financeira não são suficientes, por si sós, para comprovar a contratação de produto ou serviço, devendo ser corroboradas por outros elementos probatórios. 4. O log de operação e a alegação de autenticação por senha e biometria não afastam, isoladamente, a presunção favorável ao consumidor decorrente da inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor apresentar documentação idônea que demonstre, de modo inequívoco, o procedimento de contratação descrito. 5. A longa tolerância do consumidor aos descontos não configura prova de aquiescência com a contratação, pois a vulnerabilidade…
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