Processo 5639992-43.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5639992-43.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                                                                                                APELAÇÃO CÍVEL N.º 5639992-43.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: SPE SOLAR DAS CAMÉLIAS INCORPORADORA LTDA. APELADA: JULIENE MAIRA FORTES DE ARRUDA   Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INEXIGIBILIDADE DE APORTES ADICIONAIS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em “Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Quantias Pagas”, declarou a rescisão do contrato de aquisição de uma quota-parte de unidade autônoma (n. 1803) em empreendimento sob a forma de Sociedade em Conta de Participação, por culpa exclusiva das rés. A sentença também declarou a nulidade e inexigibilidade de cobranças de aportes adicionais, condenou as rés solidariamente à restituição integral e imediata dos valores pagos, ao pagamento de cláusula penal invertida (10% sobre os valores pagos) e de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O recurso pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, a aplicação de cláusulas de retenção e diferimento de reembolso em caso de manutenção da rescisão, e o afastamento ou redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (b) se houve cerceamento de defesa; (c) se a relação jurídica entre as partes é consumerista ou societária; (d) se as parcelas de ajuste adicionais são exigíveis; (e) se houve inadimplemento da sócia ostensiva e se a cláusula de tolerância ou força maior são aplicáveis; (f) se, em caso de resolução, as cláusulas contratuais de retenção e diferimento de reembolso são aplicáveis; e (g) se há dever de indenizar por danos morais e qual o valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo delineou adequadamente as premissas da sentença e explicitou os pontos nos embargos de declaração, enfrentando as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a própria parte recorrente, que requereu a prova pericial, deixou de adiantar os honorários e permitiu a preclusão, sendo suficiente o acervo documental para o julgamento da lide. 5. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, apesar da roupagem formal de Sociedade em Conta de Participação, a realidade fática demonstra a aquisição de unidade imobiliária com características de contrato de adesão, posição de mera aderente da autora e habitualidade da atividade da incorporadora. 6. A exigibilidade de aportes suplementares está condicionada à cabal e transparente prestação de contas dos custos extraordinários, a qual não foi comprovada pela incorporadora nos autos, tornando a cobrança inexigível. 7. Caracterizado o inadimplemento da sócia ostensiva, pois a obra registrava apenas 20,20% de execução um mês antes do termo final, e a própria incorporadora comunicou um novo…

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