Processo 5640008-94.2023.8.09.0051
TJGO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5640008-94.2023.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: David Oliveira da Cruz Filho Polo passivo: Vinicius de Souza Nazario S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação revisional de contrato particular c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência ajuizada por David Oliveira da Cruz Filho em face de Vinícius de Souza Nazário. Alega o autor que contraiu empréstimo particular com o requerido no valor de R$ 130.000,00, sendo inicialmente repassado o montante de R$ 100.000,00 e, posteriormente, mais R$ 30.000,00, com cobrança de juros mensais de aproximadamente 3,5% ao mês. Sustenta que, como garantia do negócio, outorgou procuração pública referente ao imóvel/lote no qual seriam construídas duas casas, situadas no setor Cidade Satélite, em Aparecida de Goiânia/GO. Afirma que o requerido, valendo-se da situação de inadimplência e da cobrança de juros abusivos, transferiu o imóvel para seu nome e passou a exigir quantia superior a R$ 600.000,00 para devolução das casas, ou, alternativamente, ficaria com os imóveis. Aduz que as casas foram construídas por ele, autor, e que os bens possuem valor muito superior ao débito originário. Requereu, em sede liminar, autorização para depósito judicial do valor que entende devido, bem como que o requerido fosse impedido de reformar, vender, transferir ou praticar atos de disposição sobre os imóveis. No mérito, postulou a revisão do débito, a limitação dos juros a 1% ao mês, o afastamento da capitalização, a declaração de nulidade do negócio jurídico simulado e a restituição do imóvel dado em garantia. No evento 12, o autor juntou certidão atualizada do imóvel e formulou pedido de gratuidade da justiça. No evento 13, foi indeferida a gratuidade integral, deferida a redução parcial das custas e autorizado o parcelamento. No evento 18, o autor comprovou o pagamento da primeira parcela das custas. No evento 22, houve emenda à inicial. No evento 24, o requerido se habilitou espontaneamente nos autos. No evento 25, foi recebida a inicial, declarada a citação do requerido e indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, naquele momento processual, os elementos apresentados ainda eram insuficientes para impedir o requerido de utilizar imóvel registrado em seu nome. Realizada audiência de conciliação no evento 39, as partes não compuseram acordo. O requerido apresentou contestação no evento 41, sustentando, em síntese, inexistir contrato de empréstimo entre as partes. Defendeu que o negócio jurídico celebrado foi verdadeira compra e venda do imóvel, regularmente formalizada por procuração em causa própria, escritura pública e registro imobiliário. Alegou que o lote foi adquirido pelo valor de R$ 110.000,00, que estava livre de edificações e que as casas teriam sido construídas por ele, requerido. Impugnou as conversas de WhatsApp juntadas pelo autor, sustentando ausência de autenticidade e descontextualização, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação nos eventos 43 e 44, rebatendo a tese defensiva e reiterando que o negócio jurídico foi simulado para encobrir empréstimo…
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