Processo 5640055-68.2023.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5640055-68.2023.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5640055-68.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/EMBARGADA : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. APELADO/EMBARGANTE : AGESIPOLES BATISTA CASTANHEIRA NETO RELATORA           : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFÍCIO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução, reconhecendo a fungibilidade da defesa apresentada como embargos monitórios e julgando improcedente a ação monitória, sob o fundamento de existência de nulidade decorrente da ausência de apreciação da defesa apresentada em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se a oposição de embargos à execução em autos apartados pode ser recebida como embargos monitórios por aplicação do princípio da fungibilidade; e, (II) se é possível afastar os efeitos da conversão do mandado monitório em título executivo judicial após a estabilização da decisão proferida nos autos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O efeito translativo da apelação permite o conhecimento de matérias de ordem pública, inclusive a ausência de interesse processual, quando constatada inadequação da via eleita, independentemente de provocação das partes. 2. A conversão do mandado monitório em título executivo judicial ocorre de pleno direito quando não apresentados embargos monitórios no prazo legal, conforme dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sujeita apenas à desconstituição por ação rescisória. 3. A apresentação de embargos à execução em autos autônomos não equivale à oposição de embargos monitórios nos autos da ação monitória, especialmente quando inexistente erro escusável capaz de justificar a fungibilidade processual. 4. A conversão do mandado monitório em título executivo judicial tornou-se estável, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua rediscussão em ação incidental diversa daquela prevista em lei. 5. A querela nullitatis insanabilis possui cabimento restrito às hipóteses de inexistência ou nulidade da citação, não alcançando alegações de vícios processuais relacionados à condução do procedimento ou suposto cerceamento de defesa decorrente da escolha inadequada do instrumento processual defensivo. 6. A realização de atos instrutórios, inclusive prova pericial, não convalida demanda ajuizada por meio inadequado nem afasta a ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Mérito recursal prejudicado. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos à execução em autos apartados não substitui os embargos monitórios previstos no art. 702 do Código de Processo Civil. 2. A conversão do mandado monitório em título executivo judicial, decorrente da ausência de embargos monitórios, impede a rediscussão da matéria após a estabilização da decisão, salvo em ação rescisória. 3. A querela nullitatis insanabilis não se presta à correção de vícios processuais alheios a inexistência ou defeito…

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