Processo 5640835-37.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5640835-37.2025.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Maria Celeste Lopes Ribeiro - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Itau Unibanco S.a. - CPF/CNPJ n. 60.701.190/0001-04. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Revisional c/c Consignatória c/c Tutela de Urgência proposta por Maria Celeste Lopes Ribeiro em face de Itau Unibanco S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A requerente relata que celebrou junto à instituição financeira requerida um contrato de empréstimo pessoal (crediário), no valor financiado de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), o qual deveria ser pago em 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 5.095,93 (cinco mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). Narra que, após adimplir as quatro primeiras prestações, passou a enfrentar severas dificuldades financeiras, o que a impossibilitou de manter o regular pagamento da obrigação nos moldes inicialmente pactuados. Sustenta que, ao submeter o instrumento contratual a uma análise técnica por profissional de sua confiança, constatou a cobrança de encargos que reputa manifestamente ilegais e abusivos, notadamente a incidência de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além da prática de capitalização mensal de juros sem a devida e clara pactuação expressa. Questiona, outrossim, a legalidade da cumulação de encargos moratórios que configurariam comissão de permanência disfarçada, bem como a validade da cláusula que repassa ao consumidor os custos referentes a despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios. Diante de tais alegações, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela autorização para depositar em juízo o valor incontroverso das parcelas, calculado em R$ 2.279,06, com a consequente abstenção, por parte da ré, de incluir ou manter seu nome nos cadastros de inadimplentes e no Sistema de Informações de Crédito (SCR). No mérito, requereu a revisão do pacto para adequar os juros, extirpar a capitalização e anular as cláusulas abusivas, com a repetição do indébito e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos nos eventos n° 1 e 12. No evento n° 14, o requerido requereu sua habilitação nos autos. O pedido de gratuidade foi indeferido no evento n° 15. Retificação do polo ativo deferida no evento n° 20. O BANCO ITAU UNIBANCO S.A., apresentou sua peça de contestação (evento n° 23), na qual, preliminarmente, a instituição financeira arguiu a inépcia da petição inicial. Sustentou também a falta de interesse de agir da requerente. No mérito, a requerida defendeu a estrita legalidade e regularidade de todas as cláusulas e condições pactuadas no contrato de crediário. Ressaltou que a taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 3,20% ao mês e 46,70% ao ano, encontra-se, na verdade, muito aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de…
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