Processo 5641107-31.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641107-31.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA: HOLDING LIDERA LTDA. RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 796 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O recurso. Apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que julgou procedente o pedido em ação declaratória, garantindo à empresa apelada o direito de integralizar um imóvel em seu capital social sem a incidência de ITBI.1.2. Fato relevante. A empresa apelada, uma holding, foi constituída e integralizou em seu capital social um imóvel no valor de R$ 740.000,00. Ajuizou a ação por receio de que o Município exigisse o ITBI imputando ao imóvel valor venal unilateral, prática que alega ser recorrente por parte do Fisco municipal. 1.3. As decisões anteriores e o apelo. A juíza de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para impedir a cobrança do imposto. Na sentença, confirmou a liminar e julgou procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária e reconhecendo a imunidade do ITBI sobre a operação, com base no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e na interpretação do Tema 796 do STF. Irresignado, o Município apelou suscitando, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual e, no mérito, defendendo que a tese firmada no Tema 796/STF autorizaria a incidência do imposto sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor venal de mercado apurado pela municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se existe interesse de agir para a propositura de ação declaratória preventiva contra a cobrança de ITBI, antes de qualquer ato de lançamento fiscal; e (ii) saber se a imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, abrange a integralização de imóvel ao capital social pelo valor declarado pelos sócios, ou se incide sobre a diferença entre este e o valor de mercado apurado pelo Fisco, conforme interpretação do Tema 796 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O interesse de agir em ação declaratória tributária não exige a ocorrência de lesão ou ato de cobrança. A simples existência de uma incerteza objetiva e juridicamente relevante sobre a existência de uma relação jurídico-tributária é suficiente para justificar a tutela jurisdicional, conforme os arts. 19 e 20 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ e STF. 3.2. A prática reiterada do Fisco municipal em exigir o tributo em situações análogas configura um justo receio, tornando a demanda útil e necessária para afastar a insegurança jurídica que paira sobre o patrimônio do contribuinte. 3.3. A imunidade do ITBI na integralização de capital social, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, aplica-se sobre o valor dos bens destinados à subscrição do capital, quando a operação destina-se a este específico fim, sem formação de reserva de capital ou ágio. 3.4. O Tema 796 do STF estabelece que a imunidade não alcança o valor dos bens que "exceder o limite do capital social a ser integralizado". Esse excedente corresponde à parcela do valor do bem que, na própria operação societária,…
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