Processo 5641147-36.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5641147-36.2025.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO : VALDECIDO PIRES DA SILVA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. INCONSISTÊNCIAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de contratação fraudulenta realizada em nome do consumidor sem sua anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da autora, da expedição de ofício e pela ausência de decisão de saneamento; (ii) a contratação digital por biometria facial foi regularmente celebrada, afastando a fraude; (iii) a repetição do indébito em dobro é cabível independentemente de comprovação de má-fé; (iv) o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juiz, como destinatário final da prova, tem poder de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A ausência de decisão de saneamento não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório autoriza o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. O reconhecimento do cerceamento de defesa exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 4. A contratação digital por biometria facial é legalmente válida, mas as inconsistências entre os dados cadastrais do contrato e os dados reais do consumidor afastam a autenticidade da assinatura eletrônica. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC dispensa a comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, para cobranças realizadas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão nos EREsp 1.413.542/RS. 7. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso, a conduta ilícita e a condição econômica das partes. 8. Os juros moratórios sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. TESE(S) 1. O indeferimento de prova oral e de expedição de ofício não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento e a parte interessada não demonstra o prejuízo concreto decorrente da ausência da prova. 2. A existência de inconsistências entre os dados cadastrais…
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