Processo 5641210-57.2025.8.09.0174
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5641210-57.2025.8.09.0174 SENTENÇA MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. ajuizou a presente tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, em caráter antecedente, em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora que, em demanda anterior, autuada sob o n.º 5658392-27.2023.8.09.0174, este juízo declarou a nulidade do termo de rescisão unilateral do Contrato de Cessão de Uso e Posse de Área n.º 389/18, firmado entre as partes, reconhecendo a necessidade de prévio processo administrativo para o desfazimento do ajuste. Afirma que, em razão da referida decisão, teria sido restabelecida sua condição de legítima cessionária da área pública situada na Gleba 02-B4 do Polo Industrial Maria Pires Perillo, objeto da matrícula n.º 34.607, razão pela qual o Município deveria permitir a continuidade dos atos administrativos necessários ao cumprimento do cronograma contratual. Aduz, contudo, que o ente municipal teria criado obstáculos administrativos artificiais, especialmente por meio do Parecer CATUS n.º 246/2025, proferido no Processo Administrativo n.º 3.009/2024, o qual opinou pela impossibilidade jurídica de expedição da certidão de uso do solo, com fundamento na existência de procedimento administrativo destinado à apuração do cumprimento das cláusulas contratuais. Desta forma, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa de 04/08/2025, proferida no Processo Administrativo n.º 28.929/2025, bem como do Parecer CATUS n.º 246/2025, além da determinação para que a autoridade competente realizasse nova análise técnica do uso do solo, restrita aos parâmetros urbanísticos e ambientais. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do Parecer CATUS n.º 246/2025 e dos atos posteriores que considerassem rescindido o contrato, pela condenação do Município à expedição da certidão de uso do solo requerida no Processo Administrativo n.º 3.009/2024, pelo regular prosseguimento dos processos administrativos n.º 2014014785 e n.º 8.945/2024, pela imposição de obrigação de não fazer consistente em impedir nova rescisão sem prévio processo administrativo, bem como pela proteção de sua posse e indenização por danos materiais e lucros cessantes. Com a inicial, vieram os documentos que fundamentam a pretensão (evento 01). O pedido de tutela provisória foi indeferido (evento 06), ocasião em que se consignou, em suma, que a sentença proferida no processo n.º 5658392-27.2023.8.09.0174 apenas determinou que eventual rescisão contratual fosse precedida de processo administrativo, sem reconhecer a validade definitiva do contrato ou impedir a atuação administrativa voltada à apuração de sua legalidade. A parte autora, então, apresentou aditamento à inicial (evento 09), reiterando a existência de descumprimento da decisão judicial anterior e postulando novo enfrentamento da tutela de urgência, com base nos documentos complementares acostados aos autos. Citado, o Município apresentou contestação (evento 19), ocasião em que defendeu a legalidade do Parecer CATUS n.º 246/2025 e sustentou que a decisão proferida nos autos antecedentes não reconheceu direito adquirido da autora à manutenção da área pública, mas apenas exigiu a observância de prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Requereu, ao final, a…
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