Processo 5641308-45.2025.8.09.0076
TJGO • Representação Criminal/Notícia de Crime
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3º Vara das Garantias Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000, E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Gabinete da 3ª Vara das Garantias Whatsapp: (62) 3018-6699, E-mail: 3gab.juizogarantias@tjgo.jus.br Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, n. 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 320. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 5641308-45.2025.8.09.0076 Parte requerida: Douglas Mesquita Silva Trata-se de Representação Criminal/Notícia de Crime instaurada em face de Douglas Mesquita Silva, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, §4º, do Código Penal. Instado, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial para que prestasse informações sobre a instauração de Inquérito Policial (evento n. 06). Após diversas diligências e ofícios expedidos para a correta delegacia (eventos n. 08, 10, 13, 14, 17 e 18), a Autoridade Policial informou a instauração de Procedimento de Verificação Preliminar (VPI) e o envio de Carta Precatória para oitiva do investigado (evento n. 19). Diante da regular instauração do procedimento investigatório, o Ministério Público manifestou-se pelo sobrestamento do feito (evento n. 22). O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iporá/GO declinou da competência em favor de uma das Varas das Garantias (evento n. 24). Recebido o feito, este Juízo determinou nova vista ao Ministério Público (evento n. 27), que, por sua vez, requereu nova expedição de ofício à Autoridade Policial para que informasse o andamento das investigações (evento n. 31), o que foi deferido (evento n. 33). Em resposta, a Autoridade Policial informou que o Inquérito Policial n.º 2506484401 foi devidamente instaurado, concluído e encaminhado ao sistema Projudi sob o protocolo n.º 5991859-53.2025.8.09.0076 (evento n. 35). Por fim, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, sob o fundamento de que a finalidade da representação foi exaurida, uma vez que o Inquérito Policial dela decorrente já foi distribuído em autos próprios e arquivado (evento n. 39). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A Representação Criminal, como notícia de crime, tem por finalidade levar ao conhecimento da autoridade competente a ocorrência de uma infração penal, a fim de que se inicie a persecução penal, por meio da instauração de Inquérito Policial ou de outro procedimento investigatório cabível. Uma vez instaurado o procedimento investigatório próprio, a finalidade da representação se exaure, passando o controle da investigação a ser exercido nos autos do inquérito. No caso em exame, após a análise dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do presente feito, conforme requerido no evento n. 39, ao fundamento de que a finalidade da representação criminal restou integralmente exaurida, porquanto ensejou a instauração e conclusão do Inquérito Policial n.º 5991859-53.2025.8.09.0076, o qual, inclusive, já se encontra arquivado. Diante desse cenário, evidencia-se que não há providência útil a ser adotada nestes autos, cujo objeto se esgotou…
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