Processo 5641327-72.2025.8.09.0069

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5641327-72.2025.8.09.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5641327-72.2025.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE: GABRIELLA SANNY ALVES DE PAULA AGRAVADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO RELATOR : DES. ALEXANDRE KAFURI     VOTO DIVERGENTE     Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Gabriella Sanny Alves de Paula em face da decisão monocrática (mov. 70) que conheceu a apelação cível por ela manejada e lhe negou provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Guapó, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente em desproveito da Telefônica Brasil S/A – Vivo.   A fim de contextualizar a controvérsia, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando ter identificado, na plataforma Serasa Limpa Nome, cobrança de R$ 65,98 vinculada ao contrato nº 0393757986, referente a serviço de telefonia móvel que afirmou não ter contratado.   Requereu a declaração de inexistência do vínculo e da dívida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Em contestação, a parte ré sustentou a regularidade da contratação do plano “Vivo Controle Digital 2,5 GB”, vinculado à linha nº (62) 99800-5198, e a legitimidade do débito.   Para comprovar suas alegações, apresentou registros sistêmicos, faturas, relatório de chamadas e gravação de ligação realizada com terceiro relacionado à autora.   Defendeu, ainda, que o Serasa Limpa Nome constitui plataforma privada de negociação, sem publicidade perante terceiros ou inscrição em cadastro restritivo, razão pela qual não teria ocorrido ato ilícito ou dano moral.   Na impugnação à contestação, a autora reiterou que não contratou o plano Controle objeto da cobrança, esclarecendo que eventual vínculo pretérito com a operadora, mediante utilização de linha pré-paga, não comprovaria a posterior adesão a serviço sujeito a cobrança mensal.   Impugnou a força probatória das telas produzidas unilateralmente pela ré, das faturas expedidas para endereço diverso de seu domicílio, do histórico de chamadas, que demonstraria apenas a utilização da linha, e do áudio em que terceiro somente afirmou conhecê-la, sem confirmar a contratação.   Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:   [...] Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno a autora às custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspenso, todavia, o recolhimento respectivo, haja vista a gratuidade judiciária deferida (art. 90, §3º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos artigos 80, inc. II e 81, ambos do CPC, sobre a qual não incide a suspensão de exigibilidade, por força do art. 98, §4º, do diploma processual. (original sem destaques). [...]   Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando que o conjunto documental apresentado pela operadora não demonstrava sua manifestação de vontade para aderir ao plano Vivo Controle.   Alegou que a sentença confundiu a…

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